Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1009239-48.2021.4.01.3803/MG
EXECUTADO: AUTO POSTO IMO LTDA
ADVOGADO(A): IVO MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG117736)
DESPACHO/DECISÃO
No presente executivo fiscal, o executado, AUTO POSTO IMO LTDA, já qualificado nos autos, propôs exceção de pré-executividade (Evento 42, EXCPRÉEX2), objetivando seja reconhecida a nulidade dos títulos executivos, ou, a sua retificação para excluir, o ICMS-ST, da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Alega que é optante pelo regime de apuração LUCRO PRESUMIDO e, o ICMS, relativo a suas vendas são recolhidos por ST (substituição tributária), cujos valores presumidos e determinados pelo CONFAZ – SEFAZ/MG.
Aduz que as CDA’s referem-se a IRPJ e CSLL, as quais são eivadas de ilegalidade, tendo em vista que o lançamento foi realizado erroneamente, por exigência de Lei inconstitucional.
Em manifestação (Evento 46, COMP2) o exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), requereu o desprovimento da exceção de pré-executividade interposta, determinando-se o normal seguimento da presente execução fiscal, sob a alegação de que ao questionar o título executivo extrajudicial, o excipiente deve apresentar provas suficientes a ilidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, o que, mais uma vez, não cabe na via eleita pela parte.
Aduz que tal tema não pode ser matéria de exceção de pré-executividade, porque requer produção de provas (decote específico dessas verbas – perícia contábil).
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
A parte excipiente, ao interpor a presente exceção de pré-executividade, sustenta a inconstitucionalidade de proceder à inclusão do ICMS na base do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ (e CSLL).
Conforme ensina a jurisprudência, “a exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução fiscal, com cautela, pois o artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 determina expressamente que a matéria de defesa deve ser arguida em embargos”, asseverando que ela deve ser restringida “às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano” (STJ – 1ª Turma, AgRg no REsp 821.335/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 11/05/2006, p. 176).
In casu, através da via de exceção, busca a excipiente ver reconhecida a inconstitucionalidade do procedimento de inclusão do ICMS na base do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ (e CSLL),
Contudo, a alegação inconstitucionalidade do procedimento de inclusão do ICMS na base do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ (e CSLL), exige a produção de prova para sua devida apuração, notadamente quanto ao decote específico das verbas em eventual perícia contábil. Trata-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita.
E como não cabe dilação probatória nesta via estreita da exceção, forçoso reconhecer que falece direito ao excipiente.
Posto isso, rejeito as alegações constantes na exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, e indefiro o pedido nela formulado.
Tendo em vista que a presente decisão resolve apenas questão incidental, não é possível a condenação em honorários advocatícios, conforme ensina a jurisprudência: TRF – 1ª Região, AG n. 2001.01.00.034452-0, 3ª Turma, TRF 1ª Região, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ 05.04.2002, p. 134; TRF – 1ª Região, AG n. 2002.01.00.003421-4, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, DJ 26.07.2002, p. 28).
Após, abra-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar seguimento à execução, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal