Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001839-08.2022.4.06.3803/MG
EXECUTADO: ADRIANA PEREIRA DEZIDERIO
ADVOGADO(A): GILBERTO CANDIDO RIBEIRO (OAB MG085717)
DESPACHO/DECISÃO
ADRIANA PEREIRA DEZIDERIO–ME opõe exceção de pré-executividade (Evento 21), objetivando a extinção da presente execução fiscal, ao argumento de prescrição das CDA's por não cumprirem os requisitos obrigatórios exigidos por Lei e existência de ilegalidade na base de cálculo utilizada para calculo dos tributos exigidos.
Intimada, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
É o breve relatório.
DECIDO
A exceção de pré-executividade admitida no ordenamento jurídico pátrio, por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá em casos excepcionais, como por exemplo, a falta de pressupostos processuais ou de condições da ação, a prescrição de direitos patrimoniais, matérias que não requerem dilação probatória.
Trata-se em regra de meio de defesa que prescinde da segurança do Juízo para ser exercido, mormente porque versa sobre questões de ordem pública a respeito das quais deve o juiz se pronunciar de ofício.[Vide STJ AGA 197577/GO. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, 5 jun.2000, TRF 1ª Região. AG 200.01.00.060046-5/MT. Rel. Juiz Selene Maria de Almeida. DJ, 4 jun.2001.].
Assim, a via estreita da exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, devendo a matéria nela suscitada ser aferível de plano e comprovada de forma inequívoca.
No caso em apreço, não vislumbro a alegada prescrição. Verifico que a dívida ora cobrada diz respeito a fato gerador ocorrido no período de 11/2010 a 12/2018 (nº NDFC n° 201559811). Porém, o crédito exequendo foi inscrito em dívida ativa em 08/07/2022 e a constituição definitiva dos créditos em cobrança decorreu a partir da rescisão do parcelamento administrativo da dívida.
Por sua vez, a presente ação foi ajuizada no dia 17/10/2022, tendo sido proferido despacho citatório no dia 20/10/2022 e realizada a citação em 11/03/2024 (Evento 17).
No tocante ao prazo prescricional, cumpre registrar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com art. 219, § 1º, do CPC.
De fato, quando do julgamento do REsp 1.120.295, restou decidido por aquela Corte que “… o Codex Processual, no §1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.” (STJ, Primeira Seção, Ministro Relator Luiz Fux, DJE 21.05.2010).
A propósito, confira-se o disposto no art. 219 do CPC, in verbis:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
Portanto, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, forçoso reconhecer que houve a interrupção do prazo prescricional no dia 17/10/2022, com o ajuizamento da presente execução fiscal.
Não há falar, assim, em prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, tendo em vista que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre a data dos fatos geradores e a do ajuizamento da ação.
Por tais razões, rejeito as alegações constantes na exceção de pré-executividade e indefiro os pedidos nela formulados.
Considerando que a presente decisão resolve apenas questão incidental, não é possível a condenação em honorários advocatícios.
Intime-se exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação útil da exequente, arquivem-se provisoriamente os autos.
Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal