Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1006189-48.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: DIMAS EDUARDO VIEIRA
ADVOGADO(A): HAMILTON EUSTAQUIO DA SILVA (OAB MG119493)
ADVOGADO(A): WELLINGTON ALVES PEREIRA (OAB MG149659)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré, em sua manifestação constante no evento 209, PET1, requer a declaração da nulidade da prova pericial, fundamentando-se na alegada incompetência do juízo para a realização da referida prova pericial.
A declaração de nulidade de um ato processual necessita da demonstração de prejuízo. Assim, a alegação de que a prova pericial poderia ser realizada apenas pela Justiça do Trabalho não é motivo justificado para a sua anulação ou até mesmo para a realização de uma segunda perícia, haja vista que o destinatário da prova é o juiz, a quem cabe, com exclusividade, analisar a pertinência de tal providência.
Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que “a declaração de nulidade de ato processual subordina-se a demonstração de prejuízo. No caso, a ordem judicial para a elaboração de laudo pericial complementar, com os parâmetros antes levantados pelo perito, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, e que teriam resultado em laudo equivocado, não impinge de irregularidade a prova técnica nem viola o devido processo legal, pois se trata de mera produção de novo documento com base nos mesmos parâmetros” e que “sendo o perito da confiança do juízo, sua substituição somente é possível nos casos de impedimento ou suspeição devidamente demonstrados e arguidos pelo meio processual cabível”, (TRF – 1ª Região, 3ª Turma, AG 0046210-32.2009.4.01.0000/BA, Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, Relator Convocado Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, e-DJF1 p.95 de 30/06/2010), o que não ocorreu nos autos.
Do mesmo modo, não concordando com o laudo pericial, compete à parte interessada combatê-lo com a juntada dos laudos de seus assistentes técnicos, o que evidentemente auxiliará o juiz na análise do conjunto probatório.
Por essa razão, tendo sido observadas as disposições legais para a realização da prova pericial e não vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no art. 468 do Código de Processo Civil, uma vez que o perito é competente e habilitado para a sua realização, não há motivos justificados para desprezar o laudo pericial apresentado.
Posto isso, indefiro os pedidos da parte ré, formulados na petição de evento 209, PET1.
Oficie-se à Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, solicitando o pagamento ao perito MATEUS HENRIQUE SOUZA DE MELO, referente aos honorários fixados na decisão de evento 135, DESPADEC1.
Cumpridas as determinações acima, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intime(m)-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal