Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6047537-87.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: JOSE LUIZ CAMPOS
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CHALUB MALTA (OAB MG059417)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão que reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para ser sanada a omissão, a fim de que o processo seja extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC e art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Assiste razão à embargante.
Conforme já reconhecido na decisão embargada, a controvérsia versa sobre isenção de imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos pagos por ente estadual, hipótese em que, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, o produto dessa arrecadação pertence ao Estado-membro, sendo este a parte legítima para figurar no polo passivo de eventual ação de repetição de indébito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada neste sentido, inclusive por meio da Súmula 447.
O cerne da questão reside na consequência processual correta diante desse quadro. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, não há nenhum ente federal válido no polo passivo da demanda. Isso afasta, por consequência lógica, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição.
No entanto, a decisão embargada deixou de considerar um aspecto normativo essencial: a natureza especial da jurisdição dos Juizados Especiais Federais. Conforme apontado precisamente pela União, o regime previsto no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil (remessa dos autos) não se aplica subsidiariamente aqui. O procedimento é regido pela Lei nº 10.259/2001, que, por sua vez, adota de forma subsidiária o regime da Lei nº 9.099/95.
O art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 estabelece claramente que, reconhecida a incompetência do Juizado, o processo será extinto sem resolução do mérito. Esta é a regra especial que deve prevalecer, conforme consolidado pelo Enunciado nº 24 do FONAJEF.
Ademais, não houve a citação de outro réu (o Estado de Minas Gerais) que pudesse validamente compor o polo passivo. Dessa forma, a mera remessa dos autos seria medida inviável.
Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de aplicar o regime jurídico próprio dos Juizados Especiais Federais quanto às consequências do reconhecimento da incompetência.
Diante o exposto, decido.
1. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada, e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
2. Após o trânsito em julgado arquive-se.