Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1008599-16.2019.4.01.3803/MG
AUTOR: WELINGTON DE OLIVEIRA CRUZ
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
DESPACHO/DECISÃO
WELINGTON DE OLIVEIRA CRUZ opôs embargos de declaração (evento 117, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória (evento 112, DESPADEC1), que determinou, de ofício, a realização de perícia técnica de engenharia.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, uma vez que este Juízo não se manifestou acerca do pedido expresso de utilização de prova emprestada formulado na petição de especificação de provas (evento 110, PET1). Refere-se ao laudo pericial produzido nos autos n. 1009498-14.2019.4.01.3803, já acostado ao presente feito (evento 77, COMP3), o qual demonstraria a identidade de condições laborais e agentes nocivos.
Instada, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA apresentou contrarrazões (evento 128, PET1), pugnando pela manutenção da decisão embargada ao argumento de que os aclaratórios buscam apenas o revolvimento da matéria.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
No caso vertente, em Decisão de evento 112, foi deferida a prova pericial de ofício, sem análise da possibilidade de aproveitamento da prova técnica produzida em processo análogo.
A análise da admissibilidade da prova emprestada é matéria prejudicial à determinação de nova perícia, uma vez que, se admitida e considerada suficiente, a nova diligência técnica poderá revelar-se desnecessária, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Considerando que o laudo do evento 77 refere-se à mesma instituição de ensino, ao mesmo cargo (Professor do Instituto de Química) e ao mesmo ambiente laboratorial, sua utilização como prova emprestada é medida que se coaduna com o art. 372 do CPC, garantido o contraditório já exercido pelas partes.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, integrando a decisão de evento 112, determinar o que segue:
a) DEFIRO a utilização da prova emprestada consistente no laudo pericial acostado no evento 77, originário dos autos n. 1009498-14.2019.4.01.3803, o qual passará a compor o acervo probatório destes autos, sujeitando-se à valoração conjunta com as demais provas por ocasião da sentença;
b) Em face da admissão da prova emprestada e visando evitar dilação probatória inócua em processo em tramitação desde o ano de 2019, TORNO SEM EFEITO a determinação de realização de nova perícia técnica contida no Evento 112, ficando cancelada a nomeação da perita ali designada.
Diante da manifestação da ré no Evento 109 e do autor no Evento 110, e considerando que não há mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes para, sucessivamente, apresentarem razões finais no prazo legal.
Após, nada sendo requerido, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uberlândia-MG, na data da assinatura eletrônica.