Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6042241-84.2024.4.06.3800/MG AUTOR: ROSA MARINA MONTALVO RAMOS
ADVOGADO(A): LUANA GABRIELA CAMPOS NUNES (OAB MG147525)
ADVOGADO(A): LUANA MARIA DA SILVA BARROUIN DA MATA (OAB MG180607)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, CPC, para o fim de reconhecer a autora como companheira do falecido segurado Marcos Eduardo Pereira de Souza, com quem viveu por período superior a 02 (dois) anos, com quem viveu união pública e duradoura, com intuito de constituição de família. Via de consequência, condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte urbana, ?antecipando a tutela nesta parte?, com data de início na DER 10/09/2020 e DIP em 01/09/2025. Fica o INSS intimado a implantar o benefício em até 30 dias. Condeno, ainda, o INSS a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, no valor a ser apurado pela Autarquia (execução invertida - APDF 219), observando-se os seguintes parâmetros: a) Pensão por morte urbana/concessão b) Renda Mensal: vide CNIS c) DIB/DER 10/08/20; DIP:01/09/25 d) Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) Valor limitado a 60 salários-mínimos no ajuizamento, apenas para fins de alçada f) Prescrição quinquenal g) RRA Ressalte-se que o valor indicado deve ser atualizado/acrescido nesses termos até o efetivo pagamento. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício de justiça gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado nº34 do Fonajef, o qual dispõe que ?o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau?, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Comprovado o depósito, arquivem-se os autos, com anotação de baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2025.