Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6003002-55.2024.4.06.3806/MG AUTOR: ELSO SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO(A): SANIA SAYONARA SOUSA (OAB MG117566)
ADVOGADO(A): TATIANE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG150612)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO O PROCESSO, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, no tocante ao pedido de reconhecimento como tempo rural de 27/08/1983 a 30/06/1995, bem como ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER(01/12/2021), por ausência de interesse de agir. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA i) averbar o período de trabalho de 01/02/2015 a 04/06/2017 e de 05/06/2017 a 21/04/2018 como tempo especial; ii) averbar o período de trabalho de 27/08/1981 (12 anos de idade) a 26/08/1983 como segurado especial(trabalhador rural); iii) conceder à parte autora o benefício requerido, conforme os seguintes parâmetros: Eventuais valores recebidos em razão da fruição de benefícios inacumuláveis, são/serão deduzidos do montante total. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC que incorpora a correção monetária e os juros moratórios (art. 3º) a partir da data em que devida cada parcela. Por fim, presentes os requisitos autorizadores: a) a sintonia entre o conteúdo da decisão antecipatória e a orientação jurisprudencial que se consolidou na matéria em questão; e b) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da natureza alimentar do benefício, CONCEDO, nos termos do art. 300 do CPC, a TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o INSS implante o benefício definido na tabela acima em favor da parte autora, no prazo de trinta dias, sob pena de cominação de multa (art. 536, §1º do CPC). CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, com observância dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da assinatura da sentença (Súmula 111 do STJ). Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Isento o réu das custas processuais, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.? Sentença dispensada do reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.? Intimem-se.?