Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6065093-05.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: W&F SOLUCOES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando o recebimento do crédito de natureza tributário expresso nas CDAs que instruem a petição inicial, tendo a parte EXECUTADA peticionado no evento 34, ANEXO1 requerendo a desconstituição de bloqueio(s) de valores efetuado(s) via SISBAJUD.
Para tanto afirma que a constrição judicial incidiu sobre bem salvaguardado por cláusula de impenhorabilidade, por se tratar de numerário indispensável ao prosseguimento da atividade econômica desenvolvida pela sociedade empresária executada, inclusive impossibilitando o pagamento de sua folha de salários.
Decido.
Nos termos do art. 789 do CPC, aplicado subsidiariamente, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Por seu turno, dispõe o art. 10 da Lei 6.830/80, que “a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.
E constitui dever do executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Dispõe ainda a legislação de regência que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Na hipótese dos autos, embora citada, parte EXECUTADA deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, não ocorrendo igualmente a garantia da execução por meio de I) depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II) fiança bancária ou seguro garantia judicial; III) nomeação à penhora de bens que integrem o patrimônio do próprio executado, ou mesmo a IV) indicação à penhora de bens de terceiros, instruída com a devida anuência, condicionada, neste caso, à aceitação da Fazenda Pública Exequente, o que motivou o pedido de penhora online, o qual foi deferido por este juízo, tendo então sido cumprida a ordem de bloqueio.
E a defesa apresentada pelo devedor não veio instruída com prova inequívoca de que a constrição judicial inviabilizaria o prosseguimento de sua atividade empresarial, não sendo suficiente, neste ponto, a singela alegação de que a penhora lhe trará prejuízo. É ônus seu comprovar que os bens em questão sejam indispensável ao desenvolvimento de suas atividades, nos termos do art. 833, V do CPC, do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se denota do aresto seguinte: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 649, VI, DO CPC. PROVA. ÔNUS DA PROVA. 1. O bem necessário ao exercício da profissão é considerado impenhorável, nos termos do art. 649, VI do CPC. 2. É ônus do embargante comprovar que o bem sujeito à constrição judicial é indispensável ao desenvolvimento de sua atividade, de forma que não havendo prova nos autos do alegado, rejeita-se o pleito. 3. Apelação desprovida.” (AC 2006.34.00.012476-9/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.107 de 12/11/2008). Sem destaque no texto original.
Ressalto que a Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair até mesmo sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra igualmente contemplada no artigo 862 do CPC, cujo estatuto legal autoriza inclusive a penhora de percentual de faturamento da empresa.
É evidente que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre eles o pagamento de salários de seus empregados. Entretanto, o acolhimento de tal premissa levaria à conclusão de que a penhora eletrônica de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, não seria cabível em relação à empresa, diante da necessidade de cumprimento das obrigações resultantes do exercício da atividade empresarial, o que não encontra ressonância na legislação de regência.
No caso concreto sequer foi apresentada escrituração contábil da empresa, do seu faturamento e dívidas de curto prazo, que permitisse avaliar em que medida a penhora efetivada nestes autos afetaria o regular desenvolvimento das atividades econômicas da EXECUTADA, não havendo, reitere-se, elementos probatórios indicativos da real situação financeira e patrimonial da empresa, de suas receitas e despesas, não sendo suficiente para esse fim o documento juntado com o requerimento apresentado nestes autos, por não permitir confirmar as despesas nele indicadas.
Ademais, a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à necessidade de tutela jurisdicional adequada e efetiva ao exequente. Nesse sentido: STJ, Precedentes das Turmas de Direito Público: EDcl no REsp 838.614/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2008, DJe 13.11.2008; REsp 951.543/GO, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 07.08.2008); AgRg no REsp 900.484/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.06.2007, DJ 29.06.2007; EDcl no AgRg no Ag 744.591/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20.06.2006, DJ 03.08.2006). Por isso que a aplicação do princípio insculpido no art. 805, do CPC, não pode resultar em procrastinações diversas que obstem o direito do exequente de se haver no seu crédito, ou seja, de ver satisfeita a obrigação não adimplida a tempo e modo.
Assim, e ante a ausência de prova inequívoca de que o bloqueio efetivado via SISBAJUD alcançou numerário salvaguardado por cláusula de impenhorabilidade, não comporta acolhimento o pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiro.
Diante do exposto INDEFIRO o pedido de desbloqueio do saldo mantido em depósito bancário da executada (pessoa jurídica), ressalvando a possibilidade de reexaminar a questão mediante substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do artigo 15, I, da Lei 6.830/80 e artigo 835, §2, do CPC.
Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a esta ação de execução, intimando-se o(a,s) executado(a,s), da penhora e do prazo de trintas para a oposição dos embargos, se for a 1ª penhora, contado da efetivação desta intimação.
Após, vista à Exequente para o prosseguimento do feito. Nada requerido, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.