Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006111-22.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: FMM METALMECANICA LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCIO BOTELHO (OAB MG095117)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de FERROSIDER COMPONENTES LTDA.
A executada requereu a remessa dos presentes autos para a 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, onde tramita a Ação Cautelar Fiscal nº 1003005-87.2023.4.06.3820, sustentando, em síntese, a conveniência da reunião das execuções fiscais em razão da unidade da garantia, da racionalização dos atos executivos, da prevenção de decisões conflitantes e da existência de tratativas voltadas à celebração de transação tributária.
A exequente, embora tenha se manifestado contrariamente ao apensamento da presente execução fiscal à medida cautelar fiscal, reconheceu a pertinência do processamento unitário das execuções fiscais envolvendo o mesmo grupo econômico, ressalvando apenas que, a seu ver, a reunião não deveria ocorrer perante o Juízo da cautelar fiscal.
Decido.
Dispõe o art. 28 da Lei nº 6.830/80:
“Art. 28. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.”
A norma em questão consagra faculdade conferida ao magistrado para, diante das peculiaridades do caso concreto, promover a reunião de execuções fiscais quando tal providência se revelar adequada à racionalização da atividade jurisdicional e à preservação da unidade da garantia executiva.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a medida cautelar fiscal em trâmite perante a 06ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG já concentrou atos constritivos e medidas de indisponibilidade patrimonial incidentes sobre bens da executada e do grupo econômico a ela relacionado, abrangendo, inclusive, a integralidade do passivo objeto das execuções fiscais promovidas pela União.
Assim, a manutenção de execuções autônomas perante Juízos diversos tende a dificultar o controle global das garantias, aumentar o risco de duplicidade ou sobreposição de atos constritivos e comprometer a necessária coordenação das medidas executivas.
Além disso, a própria exequente reconhece a existência de tratativas voltadas à celebração de transação tributária individual, circunstância que reforça a conveniência da centralização dos feitos executivos perante o Juízo que já acompanha as medidas cautelares patrimoniais relacionadas ao grupo econômico executado.
A reunião dos feitos perante o Juízo em que tramita a cautelar fiscal também se mostra consentânea com os princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica, permitindo maior racionalidade na condução dos atos executivos, especialmente no tocante à administração das garantias, eventual substituição de bens, constrições patrimoniais e futura formalização de solução consensual do passivo tributário.
Não se desconhece o entendimento manifestado pela exequente quanto à autonomia processual da cautelar fiscal em relação às execuções fiscais, tampouco a orientação consolidada na Súmula 515 do STJ. Contudo, a providência ora deferida não implica modificação da natureza jurídica dos feitos nem confusão procedimental entre a cautelar e as execuções fiscais, mas apenas centralização do processamento perante o mesmo Juízo, justamente para assegurar unidade de tratamento às medidas executivas e cautelares já existentes.
Ademais, a reunião prevista no art. 28 da LEF não importa extinção ou absorção das execuções fiscais, preservando-se a individualidade de cada crédito exequendo, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.
Nesse contexto, diante das peculiaridades do caso concreto, da existência de medidas cautelares patrimoniais já concentradas perante a 06ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG e da conveniência da unidade da garantia executiva, reputo adequada a remessa dos presentes autos ao referido Juízo.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela executada e declino de competência em favor do Juízo Substituto da 06ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto desta capital, para onde deverão ser remetidos os presentes autos.
Intimem-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.