Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6028355-18.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: BRUNO ROCHA
ADVOGADO(A): JOSE BAKIR VILELA JUNIOR (OAB MG193026)
DESPACHO/DECISÃO
Convertido o julgamento em diligência.
A instrução processual contou com a realização de perícia médica (evento 22, DOC1) e perícia socioeconômica (evento 30, DOC1).
O perito médico reconheceu a cegueira em olho esquerdo, mas concluiu pela capacidade laboral e ausência de impedimento de longo prazo que obstrua a participação social, minimizando o impacto funcional em virtude da compensação visual. A perita social, por outro lado, atestou o estado de miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica do autor.
Em que pese as perícias já realizadas, verifica-se que a avaliação médica não abordou o conceito de deficiência sob a ótica biopsicossocial completa, tampouco foi realizado o cruzamento de informações entre os laudos médico e social, conforme exigido pela legislação de regência e pela jurisprudência.
Considerando que a visão monocular foi legalmente classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais (Lei n. 14.126/2021), e que o feito trata de pleito assistencial, faz-se necessária a avaliação do impedimento nos termos da Lei n. 8.742/93, que exige a análise da interação entre o impedimento de longo prazo e as barreiras sociais.
Nesse sentido, impõe-se a aplicação da metodologia específica, consoante disposto na Súmula n. 378 da Turma Nacional de Uniformização:
"Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica."
Embora tenha sido adotada providência anterior (evento 45, DOC1) para que o perito médico e o assistente social efetuassem a Avaliação Biopsicossocial em conformidade com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, verifico que, por lapso ou tramitação, os autos retornaram conclusos sem que tal determinação fosse plenamente cumprida ou formalizada de modo definitivo.
Diante do exposto, e em estrita observância à Súmula n. 378 da TNU, determino a reiteração da intimação, nos termos já estabelecidos no Evento 45, com as seguintes especificações:
1. Reiteração da Intimação: Reitero a determinação de que o perito médico MAURICIO MARTINS CHAOUL e a perita assistente social MARGARETH RODRIGUES RIBEIRO NEVES procedam à Avaliação Biopsicossocial completa, em complementação aos laudos já apresentados (Eventos 22 e 30).
2. Metodologia Aplicável: A avaliação deve ser realizada em conformidade com a metodologia prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, utilizando o Instrumento de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA).
3. Prazo: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do laudo complementar, com a devida aplicação do IF-BrA.
4. Remessa: Encaminhem-se os autos eletrônicos à Secretaria para cumprimento desta ordem.
Após a juntada do parecer biopsicossocial, conceda-se vista às partes, em igual prazo de 10 (dez) dias, e retornem conclusos para sentença.
Intimem-se os interessados. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte (MG), data da assinatura digital.