Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1010210-82.2023.4.06.3816/MG
EMBARGANTE: LEONARDO SOARES LARA MAIA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES (OAB MG088573)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
EMBARGANTE: EUSTAQUIO SOARES MAIA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES (OAB MG088573)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Soares Lara Maia e Eustáquio Soares Maia em face da sentença proferida no evento 101, que julgou extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de declaração de nulidade da penhora e de reconhecimento de ilegitimidade passiva, bem como julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição do redirecionamento da execução fiscal.
Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e fundamentos já enfrentados pelo juízo, sob pena de se desvirtuar a natureza integrativa do referido instrumento processual.
Os embargantes afirmam que as penhoras questionadas seriam distintas, de modo que não haveria identidade entre os pedidos anteriormente formulados e os ora discutidos.
Contudo, analisando a sentença embargada, observo que não há no corpo da sentença qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar saneamento.
Conforme consignado na sentença embargada, a nulidade da penhora realizada em 2013 já foi objeto de apreciação anterior nos próprios autos da execução fiscal nº 0005402-12.2011.4.01.3816, por meio de exceção de pré-executividade apresentada pelos ora embargantes, a qual foi indeferida pelo juízo, conforme se verifica da decisão de pág. 53, evento 79.6, daqueles autos.
Desse modo, a matéria relativa à nulidade da penhora de 2013 já foi devidamente submetida ao crivo jurisdicional e não pode ser rediscutida por meio de embargos à execução, sob pena de ofensa à estabilidade da relação processual e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 337, §1º, do CPC).
No tocante à prescrição da pretensão de redirecionamento, o julgado embargado examinou expressamente o tema, reconhecendo que o parcelamento fiscal celebrado após a citação da empresa executada suspendeu e interrompeu o prazo prescricional, nos termos dos arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN, sendo o redirecionamento requerido dentro do novo prazo quinquenal.
Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Em verdade, pois, pretende o embargante rediscutir e modificar o julgamento do feito por discordar de seus termos, o que deve ser feito apenas por meio de recurso próprio.
Por outro lado, assiste parcial razão aos embargantes quanto à alegação de omissão relativa à condenação em honorários advocatícios.
De fato, a sentença embargada, ao fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, deixou de se manifestar expressamente sobre a incidência do Decreto-Lei nº 1.025/1969, que prevê o encargo legal de 20% devido nas execuções fiscais da União.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o referido encargo legal substitui a condenação em honorários advocatícios, não sendo cabível a sua cumulação. Ressalte-se, ademais, que a própria União, em suas contrarrazões, anuiu expressamente à exclusão da condenação em honorários, reconhecendo a incidência do encargo legal nas Certidões de Dívida Ativa executadas.
Dessa forma, reconhece-se a omissão quanto ao ponto, a fim de suprir o vício e excluir a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, permanecendo incólume o restante da sentença quanto ao mérito e aos demais efeitos processuais.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão relativa à verba honorária, a fim de afastar a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao Decreto-Lei nº 1.025/1969 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Mantêm-se inalterados todos os demais fundamentos e dispositivos da sentença proferida no evento 101.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura eletrônica].
(assinado digitalmente)
Juiz Federal