Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010711-77.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: NUNO DA CUNHA MELO CANGUSSU
ADVOGADO(A): EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por NUNO DA CUNHA MELO CANGUSSU em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se objetiva a extensão do período de carência (suspensão da cobrança das parcelas) do financiamento relativo ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES.
Sustenta que está cursando Residência Médica em Clínica Médica no Hospital Deraldo Guimarães, possuindo direito à carência estendida do financiamento estudantil no período de residência, conforme dispõe a Lei 10.260/2001.
A decisão de evento 11 indeferiu o pedido liminar.
Contestação da Caixa Econômica Federal apresentada no evento 19. Arguiu preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência.
O FNDE apresentou contestação ao evento 22, impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora. No mérito, requereu que os pedidos da parte contrária sejam julgados totalmente improcedentes.
Réplica ao evento 29.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Da alegação de ausência de interesse processual
Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que os réus contestaram a ação e oferecem resistência ao pleito autoral.
Da impugnação ao valor atribuído à causa
Pela análise da inicial, observo que foi atribuída à causa o valor de R$ 95.129,64.
Assiste razão ao FNDE: "o valor da soma das parcelas cujo pagamento a parte autora pretende suspender não pode ser o valor da causa, pois esse não é o proveito econômico da demanda."
No caso, o proveito econômico pretendido pela parte autora se restringe à prorrogação do período de carência no período de duração da residência médica. O pagamento seria suspenso, mas não afastado.
Assim, acolho a preliminar aventada pelo FNDE e corrijo o valor da causa para R$ 1.000,00.
Da competência do JEF
Trata-se de demanda cujo valor da causa foi corrigido pelo juízo para R$ 1.000,00.
À vista disso, insta pontuar que, nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que criou os juizados especiais federais, compete ao juizado especial cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Ademais, consoante o disposto no §3º, do mesmo art. 3º, da referida lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta.
No presente caso, tem-se que o valor da causa não ultrapassa o limite fixado pelo dispositivo legal mencionado e não se trata de matéria legalmente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01).
Assim, tratando-se a hipótese de incompetência absoluta, há de ser reconhecida de oficio a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente da iniciativa das partes, conforme dispõe o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para o Juizado Especial Federal de Teófilo Otoni/MG.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
Juiz Federal