Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000661-44.2022.4.01.3809.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Varginha-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Varginha-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARCISIO SILVEIRA CARVALHO e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO TARCISIO SILVEIRA CARVALHO e ELENARA DE REZENDE DESSIMONI CARVALHO ajuizaram a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a reparação por danos materiais e morais decorrentes do bloqueio de veículo dos autores. Aduzem que teriam adquirido o veículo Audi A-3, DKP-0950, no dia 20/11/2013, de Ricardo Rezende Dissimone, sendo transferida a propriedade do veículo no DETRAN/MG no mês subsequente do ano da aquisição. Alegam, todavia, que, dois anos depois, teriam tomado ciência do bloqueio do veículo junto ao Detran/MG, efetivado por ordem judicial, em razão de ação criminal n. 15446-61.2007.4.03.6181, que tramitou na 10ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. Informam que posteriormente ao bloqueio do veículo, teriam apresentado incidente de restituição de coisa apreendida na referida ação criminal, sendo julgado procedente o pedido e retirada a constrição judicial. Informam, ainda, que, mesmo com a decisão proferida favoravelmente ao desbloqueio, o veículo teria ficado mais de 6 (seis) anos impedido de circular e que o desbloqueio teria sido efetivado apenas no ano de 2021, quando o veículo já se encontrava em estado precário e deteriorado, em decorrência da falta de uso. Entendem que haveria conduta ilícita por parte da ré. Intimados a justificar porque demoraram quase 6 (seis) anos para o ajuizamento do presente feito, os autores informaram que teriam tomado conhecimento do impedimento judicial somente no ano de 2018 (ID 130861860). Em contestação apresentada em ID 1315498361, a União Federal arguiu, entre outras, a preliminar de prescrição, a qual passo a analisar. O prazo para ajuizamento de ação de indenização por danos morais e materiais contra a União prescreve em 5 (cinco) anos, caso não exista causa interruptiva ou suspensiva, nos termos do art 1º do Decreto nº 20.910/32. Neste sentido: O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, em impugnação ID 1337212865, os autores aduziram que no dia 07/05/2018 teriam ido até a delegacia da Polícia Civil para consultar a situação do veículo e que, somente nesse momento, teriam tomado ciência de que o automóvel apresentava restrição judicial. Em que pese a alegação dos autores, observo que se contradisseram, uma vez que alegaram na inicial que foram surpreendidos no dia 11/11/2015 com o impedimento judicial e, somente depois da contestação da União, alegaram que teriam tomado conhecimento do impedimento judicial em 2018. Entre os anos de 2015 e 2018 passaram-se 3 (três) anos, sendo pouco provável que os autores não tivessem ciência do impedimento que recaia sobre o automóvel, tendo em vista que, diante da existência do bloqueio judicial, os autores seriam impedidos até mesmo de realizarem o licenciamento anual do veículo. Ademais, os autores informaram que estariam há cerca de 6 (seis) anos impedidos de circularem com o veículo, o que reafirma que o conhecimento dos fatos se deu bem antes do ano de 2018, ao contrário do alegado. Até mesmo o tempo em que o veículo ficou parado supera o prazo de prescrição, que é de 5 (cinco) anos. Portando, verifico que os autores tomaram ciência do fato no dia 11/11/2015, conforme documentos anexados no ID 928836683 (fl 14). Considerando-se que a presente ação somente foi ajuizada em14/02/2022, passados quase 7 (sete) anos do ocorrido, reconheço o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, acolho a preliminar de prescrição da ação para ressarcimento dos danos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de prescrição e JULGO EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Após trânsito em julgado, arquivem-se. I. SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Federal da 1ª Vara