Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004335-13.2023.4.06.3823/MG
AUTOR: MATEUS LOPES DA SILVA & CIA. LTDA.
ADVOGADO(A): CINTHIA IZABELA PINA FERNANDES (OAB MG160429)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, uma vez intimada para comprovar o cumprimento da obrigação fixada na sentença prolatada no evento 33, a União Federal veio aos autos informando que o procedimento de apuração da conduta da parte autora dentro do Programa Farmácia Popular do Brasil foi concluído (evento 107).
Informa que tal conclusão “ensejou a adoção das medidas de penalidades de multa e descredenciamento da empresa junto ao PFPB, nos termos do artigo 39 e seguintes da Portaria regulamentadora incidente sobre o estabelecimento”. Acrescentou que “o descredenciamento constitui cancelamento definitivo do vínculo do estabelecimento com o Programa e que, nos termos do artigo 43 da normativa aplicável, eventual nova adesão somente poderá ser cogitada após o decurso do prazo de 2 (dois) anos contado da publicação do descredenciamento, mediante comprovação da quitação dos valores referentes a ressarcimento e multa, além do atendimento às demais exigências administrativas cabíveis, não se tratando, portanto, de providência automática nem de direito subjetivo imediato do interessado”.
Diante desse cenário, pondera a União que a “conclusão definitiva do processo administrativo, com a superveniente publicação do descredenciamento no Diário Oficial da União, produz consequência jurídica incontornável: a empresa autora deixou de ostentar vínculo com o Programa Farmácia Popular do Brasil, não havendo, por isso mesmo, suporte normativo ou fático para reativação de acesso, conexão ou cadastro no âmbito do PFPB”.
De fato, analisando os termos da sentença prolatada (evento 33), é possível perceber que a determinação era de que a União Federal restabelecesse, “no prazo de 10 (dez) dias, o acesso/conexão da empresa autora ao Sistema DATASUS, bem como seu cadastro no Programa Farmácia Popular do Brasil até que seja julgado, em definitivo, o procedimento administrativo correspondente, com a liberação dos valores bloqueados e repasses de pagamentos futuros após a operacionalização” (destaquei). Com efeito, a determinação de restabelecimento da empresa ao Sistema DATAJUS possuía clara natureza precária. Logo, uma vez realizada a conclusão do procedimento de apuração com a aplicação da penalidade de descredenciamento, a determinação judicial perde sua exigibilidade.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para ciência e eventual manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e formalidades de praxe.
Viçosa/MG, 08 de maio de 2026.