Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 6000720-10.2025.4.06.3806/MG
EMBARGANTE: CALA CALCARIO LAGAMAR IND COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO BRUSA (OAB MG223136)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
A devedora opôs os presentes embargos à execução fiscal 6003584-55.2024.4.06.3806 tão logo citada, conforme se verifica na certidão nela juntada sob o evento 9, precatoria2, p. 4; isso ocorreu antes mesmo de intimada para ciência do prazo para ofertá-los e dos bloqueios já realizados por meio do Sisbajud (medidas ainda em curso neste momento, na modalidade repetição programada da ordem, visando à garantia).
Proceda-se à retificação da classe processual deste feito, de “embargos à execução” para “embargos à execução fiscal”.
Em seguida, intime-se a Embargante para:
a) nos termos do art. 321, do CPC, c/c o art. 1º da Lei 6.830/80, emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, efetuando a juntada, ao presente feito, de cópia integral dos referidos autos 6003584-55.2024.4.06.3806 (art. 320, do CPC);
b) trazer aos autos cópia do contrato social, comprovando que o signatário da procuração referente ao evento 1, DOC2 detém os poderes que outorga.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela. Não bastasse a embargante basear seu pedido na suposição de não existir processo administrativo (evento 1, DOC1, p. 8, item 33), os presentes embargos a execução fiscal – que se sujeitam a lei especial (6.830/80) – foram propostos sem nem mesmo haver garantia, condição essencial para serem admitidos (art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80). Obviamente, a mera nomeação de bens – que, aliás, deveria ter sido empreendida na execução – não se confunde com a garantia, que exige a concordância da exequente ou ao menos a oportunidade para que se manifeste, sendo indispensável a lavratura dos autos ou termos de penhora, a realização do depósito e, ainda, a avaliação. A propósito, a avaliação após a constrição é o que permite mensurar se a garantia foi obtida ou se é necessário reforço, devendo ser realizada por oficial de justiça ou, no mínimo, haver nos autos manifestação de concordância da parte adversa com o valor atribuído ao bem. Evidentemente, tudo isso é incompatível com a suspensão do feito executivo.
Após emendada a inicial e regularizada a garantia será apreciado o pedido de intimação da embargada para apresentar cópia integral do processo administrativo que deu origem à CDA que embasa esta execução fiscal.
Patos de Minas, 19/05/2025.