Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6038018-88.2024.4.06.3800/MG AUTOR: VIVIANE CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADRIANA CARLA LUCINDO NASCIMENTO (OAB MG231399)
ADVOGADO(A): SUYENE MIRANDA FERREIRA (OAB MG170368)
ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE FREITAS TEIXEIRA SANTOS (OAB MG140466)
ADVOGADO(A): PHILIPE MATEUS SANTOS (OAB MG133350)
ADVOGADO(A): GILDETE DO CARMO FERREIRA ANDRADE (OAB MG137353)
SENTENÇA
RECONHECER a união estável entre a autora, VIVIANE CRISTINA DOS SANTOS, e o segurado falecido, João Batista dos Santos, desde 1995 até a data do óbito (12/04/2023). CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE vitalícia, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 17/04/2023. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em fase de liquidação. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, conforme os seguintes parâmetros: entre 12/21 e 08/25, Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem custas, em razão da isenção legal.