Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 0046376-66.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: CENTRYOGA CENTRO DE ESTUDOS DE YOGA DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796)
ADVOGADO(A): RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508)
ADVOGADO(A): LEONARDO GARZON DE PAOLI (OAB MG093277)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
1 - Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 47), arguindo a necessidade de cancelamento das anuidades em cobrança em razão da inatividade da empresa desde 31/12/1989.
Sustenta a excipiente que, ainda que haja a inscrição em Conselho Profissional, não havendo exercício de atividade em face da inatividade, não há falar em pagamento de anuidade, haja vista a ausência de fato gerador.
Requer a extinção da execução.
O excepto ofereceu a impugnação de evento 53, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade,
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca dos requisitos para o conhecimento da oposição, quais sejam: a) veiculação de matéria cognoscível de ofício pelo julgador; e b) a desnecessidade de dilação probatória para a decisão do incidente (AgInt no REsp 1274489/RS, DJe 20/10/2016).
Assim, devem estar presentes concomitantemente os dois requisitos para o conhecimento da exceção de pré-executividade, o que se dá apenas quando as alegações disserem respeito a vícios da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980), condições da ação, pressupostos processuais, outros vícios do processo de execução (como falta de citação ou nulidade da penhora) e à prescrição ou decadência.
No mais, se tem discussão de mérito, em que as questões não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, devendo ser alegadas pela parte interessada, não é admitida a exceção.
O manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade quando o conhecimento das questões suscitadas implicar na análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA STF 1244. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
(...) 4. As matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandam dilação probatória são aquelas que tratam de vício da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, §§ 5º e 6º, L. 6.830/80) ou de vícios do processo de execução, como por exemplo a falta de citação de algum coobrigado ou a nulidade da penhora. Além disso, a jurisprudência amplamente majoritária é no sentido da possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade também para a alegação de prescrição ou decadência. Quanto ao mais, os vícios do processo administrativo e a discussão de mérito acerca da legalidade (ou não) do auto de infração e de eventuais sanções impostas ao executado dizem respeito à discussão de mérito, de modo que não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tampouco podem ser apresentadas em sede de exceção de pré-executividade. 5. Ainda que se esteja diante de questão pacífica, na qual usualmente se resolve a controvérsia pela análise documental, por implicar análise meritória, não é possível a discussão por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5001360-56.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 26/03/2025, sem destaques no original)
A questão em discussão gira em torno de saber se a alegação de inatividade da empresa e a inexistência de fato gerador para a cobrança de anuidades de conselho profissional são matérias passíveis de serem discutidas em exceção de pré-executividade.
Nenhuma dessas alegações formuladas pela parte executada atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência consolidada do STJ. Referida alegações, além de não configurarem matérias de ordem pública, demandam dilação probatória, com o contraditório da parte contrária, e estão atreladas ao próprio mérito da dívida. Portanto, não é possível seu conhecimento neste incidente.
Trata-se de matéria de defesa que deve ser apresentada através do instrumento processual próprio, qual seja, os Embargos à Execução Fiscal ou Embargos de Terceiro.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, que alegava a inatividade da empresa entre 2012 e 2016 e a consequente inexistência de fato gerador para a cobrança de anuidades de conselho profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de inatividade da empresa e a inexistência de fato gerador para a cobrança de anuidades de conselho profissional são matérias passíveis de serem discutidas em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de caráter excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 4. As alegações da executada sobre a inatividade da empresa e a consequente inexistência do fato gerador para a cobrança das anuidades do conselho profissional, embora acompanhadas de documentação, não configuram matéria de ordem pública e demandam dilação probatória. 5. A discussão sobre a ocorrência do fato gerador e a nulidade do auto de infração são questões de mérito que exigem ampla produção probatória, sendo inviável sua análise na via estreita da exceção de pré-executividade. 6. A jurisprudência do STJ e do TRF4 consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade se restringe a vícios da CDA, condições da ação, pressupostos processuais, outros vícios do processo de execução, prescrição ou decadência, não abrangendo discussões de mérito que demandem prova. 7. A decisão agravada, ao não conhecer da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita, está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a inatividade de empresa e a inexistência de fato gerador para anuidades de conselho profissional, por demandar dilação probatória e não se tratar de matéria de ordem pública. (TRF4, AG 5036201-77.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 22/05/2026)
Ante tais fundamentos, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUVIDADE.
2 – Declaro suprida a citação, em face do comparecimento espontâneo da executada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
3 – Sobre o requerimento de justiça gratuita, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida “exclusivamente por pessoa natural”.
Nessa esteira, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça orienta por fazer jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, o pedido do benefício, sob a alegação apenas de que a empresa se encontra inativa, não é capaz de embasar a sua concessão.
Conforme já decidido pelo STJ, “(....) A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (....)” (EREsp 388.045/RS, Rel. Min. Dilson Dipp, Corte Especial, DJ de 22/09/2003 - Destaquei).
Dito isso, intime-se a autora para que comprove, no prazo de 10 (quinze) dias, situação de miserabilidade jurídica para fins de exame do requerimento de justiça gratuita, com a juntada de recibos de declarações atuais de Débitos e Créditos Tributários Federais, de declarações de imposto de renda, ou comprove a ausência de tais declarações, sob pena de indeferimento do benefício.
4 – Indefiro o requerimento de evento 46, parte final, de lançamento de restrição de transferência no sistema RENAJUD, sobre eventual veículo encontrado em nome da sócia SILVANA MARINHO MOREIRA DE CARVALHO.
Isso porque não foi requerido o redirecionamento da execução, cabendo ao exequente, ademais, para fins de angulação do feito executivo contra os sócios, demostrar a prática, pelos sócios administradores da empresa, de atos de gestão que configurem infrações legais ou ao estatuto da pessoa jurídica, que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que não ocorreu.
5 – Intime-se a parte exequente para os fins do art. 40 da LEF, conforme teses fixadas pelo STJ nos Temas de Recursos Repetitivos 566 a 571. Nada sendo requerido, suspenda-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.