Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6002152-74.2024.4.06.3814/MG
EXEQUENTE: WANIA TEIXEIRA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREIA HIPOLITO DIAS LIMA (OAB MG191720)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF6.
A parte interessada poderá, querendo, promover o cumprimento do julgado, nos termos no artigo 534 do CPC.
Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, salientando que poderão ser desarquivados a pedido da parte interessada.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
16/07/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 23:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 14:20
Publicação
20/05/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002152-74.2024.4.06.3814/MG
APELANTE: WANIA TEIXEIRA DA SILVA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREIA HIPOLITO DIAS LIMA (OAB MG191720)
DESPACHO/DECISÃO
_________________________________________________
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (evento 59, SENT1) que julgou procedente o pedido inicial para conceder benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, fixando a data de início do benefício (DIB) na data da citação (19/09/2024).
Em seu recurso (evento 69, APELAÇÃO1), a parte autora pede a alteração da data de início do benefício (DIB), pedindo sua fixação na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 04/07/2018, apontando que o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social tiveram início em data anterior à DER, conforme comprovado nos autos pelos laudos periciais.
Intimada, a parte ré foi facultada a apresentar contrarrazões. Os autos subiram ao Tribunal e vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No presente caso, tenho que deve ser observada a consolidada jurisprudência do STJ e deste TRF-6, conforme fundamentos a seguir.
Data de início do benefício (DIB)
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, via de regra e não se tratando de caso de preenchimento posterior dos requisitos para a concessão do benefício, a sua data de início (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pedido da parte autora. Nesse sentido os seguintes precedentes:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDOS FAVORÁVEIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. FIXAÇÃO DA DIB COINCIDENTE COM A DER. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem situação de vulnerabilidade ou miserabilidade. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleo familiar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. 3. Satisfeitos os requisitos legais, comprovados por perícia favorável (médica e socioeconômica), deve ser concedido o benefício com fixação de efeitos financeiros em regra ao tempo da DER, quando nessa data já se encontravam presentes as condições legais de deferimento, conforme jurisprudência do STJ. 4. A mera estimativa de tempo inferior a dois anos para recuperação da capacidade laboral não afasta o reconhecimento do impedimento de longo prazo que caracteriza a deficiência para fins de percepção de BPC-LOAS se demonstrado no caso concreto que a soma dos períodos (estimado para cessação com aquele de início do impedimento anterior à perícia médica) alcança ou ultrapassa o lapso temporal mínimo previsto em lei. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1002821-62.2023.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, Nona Turma, TRF-1, julgado em 02/10/2023, PJe 02/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. No caso dos autos, o requisito etário foi cumprido, conforme documentação pessoal do autor trazida aos autos. Por sua vez, o estudo social e outros elementos do processo comprovam o estado de miserabilidade da parte autora. 3. No cálculo para obtenção da renda per capita, deve ser excluída a aposentadoria no valor de um salário mínimo concedido ao cônjuge da parte autora, idoso com mais de 65 anos, conforme indica a própria LOAS (art. 20,§ 14) e Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR. 4. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa idosa (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), a sentença deve reformada. 5. Considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, o STJ consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). No caso em tela, deve a DIB ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo em que comprovou ter direito ao BPC: 22/08/2018. 5. Apelação da parte autora provida. (AC 1023911-34.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, TRF-1, julgado em 18/09/2023, PJe 18/09/2023)
Ademais, a data da realização da perícia oficial não é parâmetro de referência para a fixação de termo inicial de benefício por incapacidade ou deficiência, sendo apenas um dos elementos que norteia o entendimento do Juízo, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 148, e-STJ): "O termo inicial deve ser mantido como o dia da juntada do laudo pericial aos autos, ou seja, 15 de setembro de 2014 (fl. 63), pois foi somente nesta data que se tomou conhecimento da efetiva consolidação da moléstia e consequentemente da existência de incapacidade laborativa, tendo em vista que não recebeu nenhum benefício previdenciário ou acidentário anteriormente".
2. Todavia, é firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162, Ministro Gurgel de Faria, DJe 23/3/2017).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício de auxílio-doença, obtido judicialmente, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, da data da citação válida da Autarquia. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reforma.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1831866 / SP, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019, destaquei)
No caso concreto, o laudo pericial médico oficial (evento 21, LAUDOPERIC1), ao concluir pela existência de impedimento de longo prazo, fixou sua data de início, expressa e fundamentadamente, em abril de 2018, data do primeiro infarto agudo do miocárdio sofrido pela parte autora, o qual resultou em miocardiopatia isquêmica e epilepsia.
Ressalto não haver nos autos outros elementos fático-jurídicos que pudessem invalidar a segurança demonstrada no laudo médico judicial, que é claro, objetivo e conclusivo e não padecendo de qualquer irregularidade. Ademais, vê-se que o expert observou o relato da parte e os documentos por ela apresentados. Ainda, trata-se de prova produzida em juízo, e não de forma unilateral por alguma das partes.
De igual modo, o laudo pericial socioeconômico (evento 44, LAUDO_SOC_ECON1) atestou a situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social da parte autora e de seu cônjuge, demonstrando que a renda familiar é restrita à aposentadoria por invalidez do marido no valor de um salário mínimo, verba esta que não integra o cômputo da renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial. Ademais, não revelou alterações recentes da composição, renda ou condições de vida do grupo familiar.
Por outro lado, o requerimento administrativo foi realizado em 04/07/2018, ou seja, em data posterior à data de início do impedimento apurada na perícia (abril de 2018).
Portanto, indevida a fixação da DIB na data da citação, já que os requisitos para a concessão do benefício haviam sido preenchidos em momento anterior ao requerimento administrativo, devendo-se fixar a DIB na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 04/07/2018.
Em outro giro, sabe-se que as relações previdenciárias, além de envolverem parcelas de cunho alimentar, consistem em relações de trato sucessivo. Considerando tais características e sua natureza de direito fundamental, não há que se reconhecer prescrição do fundo de direito quanto à concessão do benefício, mas apenas a prescrição das parcelas atingidas pelo prazo prescricional.
Nesse sentido decidiu o STF:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...)
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096/DF, Rel. Min. Edson Fachin)
Nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum.
5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado.
6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.
7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534. 861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014.
7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma.
8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo.
10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte.
(STJ. EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019 destaquei)
Ademais, a existência e a data de início da deficiência e da vulnerabilidade social poderão ser aferidas ao longo da instrução processual, com eventuais reflexos na data de início do benefício, seguindo-se exatamente as diretrizes acima expostas.
Em suma, não há que se reconhecer ter havido prescrição ante a demora entre o requerimento adminsitrativo e o ajuizamento da ação judicial, nem deve se considerar que a DIB do benefício concedido deva ser fixada na citação por conta disso, afinal, houve prévio requerimento administrativo.
Por fim, inobstante todo o exposto, deve ser observada a prescrição quinquenal sobre as parcelas em atraso, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
Portanto, dá-se provimento à apelação para alterar a DIB do benefício assistencial concedido, fixando-a na DER (04/07/2018), observada eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
III- DISPOSITIVO
Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da apelação e lhe dou provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator
19/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2026, 18:53
Expedida/certificada
18/05/2026, 18:53
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 18:53
Provimento
18/05/2026, 18:53
Distribuição (sorteio)
15/05/2026, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002152-74.2024.4.06.3814/MG AUTOR: WANIA TEIXEIRA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREIA HIPOLITO DIAS LIMA (OAB MG191720)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para imputar ao INSS as seguintes obrigações:
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6002152-74.2024.4.06.3814/MG
AUTOR: WANIA TEIXEIRA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANDREIA HIPOLITO DIAS LIMA (OAB MG191720)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada. Prazo: 5 dias.
Havendo concordância, apresentar PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Não havendo concordância, apresentar PETIÇÃO - NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.