Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005608-35.2024.4.06.3813/MG
AUTOR: ATAIDE DA ROCHA RIBEIRO
ADVOGADO(A): JAKSON FONSECA DE SOUZA (OAB MG099219)
ADVOGADO(A): TANIA TEIXEIRA FAGUNDES (OAB MG135362)
ADVOGADO(A): DAYANA AZEVEDO DUTRA (OAB MG157050)
ADVOGADO(A): CAROLINE MONALISA DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG205479)
ADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO (OAB MG125748)
ADVOGADO(A): LUIZA ANTUNES DIAS AGUIAR (OAB MG173066)
DESPACHO/DECISÃO
ATAÍDE DA ROCHA RIBEIRO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados sob sujeição a agentes nocivos.
A parte autora alega ter exercido atividades como auxiliar geral na montagem de baterias e frentista, estando exposto a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física. O autor busca o reconhecimento da especialidade, notadamente nos seguintes períodos: (i) 19.02.1990 a 13.02.1991 (Indústria Tudor MG de Baterias Ltda.); (ii) 01.08.1998 a 10.03.1999 (Comércio Combustíveis Jacaré Ltda) e (iii) 06.10.1999 a 06.12.2001 (Posto de Combustíveis Pequeno Príncipe Auto Posto Ltda.).
Relativamente ao período laborado no Posto Pequeno Príncipe Auto Posto Ltda. (06/10/1999 a 06/12/2001), o autor informou que a empresa não está mais ativa e que não foi possível encontrar responsável para fornecer a documentação (PPP e LTCAT). Diante da ausência documental e da natureza da atividade (frentista, com exposição a vapores de combustíveis contendo benzeno, agente cancerígeno), o autor requereu a realização de perícia judicial para comprovar a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
O Juízo Federal da 3ª Vara JEF de Governador Valadares, após análise dos autos, entendeu que a demanda exigia a realização de uma perícia complexa, onerosa e possivelmente demorada, o que desvirtuaria a finalidade do Juizado Especial Federal. Por conseguinte, o magistrado do JEF reconheceu a sua incompetência para o processamento e julgamento da causa e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais desta Subseção.
É o relatório. Decido.
A legislação previdenciária estabelece que a prova da efetiva exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa empregadora ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que é cabível a realização de perícia no local de trabalho do segurado, caso reste evidenciada a impossibilidade de comprovação da especialidade do labor apenas por documentos. Vejamos:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. - O indeferimento pelo r. Juízo a quo da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da parte autora - Em regra, o PPP é suficiente para comprovar a atividade especial. Contudo, o autor alega que o documento emitido pela empresa é omisso, pois não retratou o seu trabalho como motorista de caminhão, exercido em exposição a ruídos de 86,2 a 88,3 dB (A). Convém destacar que a parte autora demonstra que as medições registradas no PPP divergem do próprio histograma, apresentando laudo particular que revelaria erro na elaboração. Ressalta-se que o documento PPP apresentado pela empresa não contém a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais - Em casos específicos, surgindo dúvida fundada diante das provas inicialmente apresentada, tem-se deferido a realização da perícia judicial para a comprovação da atividade especial, em complementação aos documentos fornecidos pela empregadora, quando, embora emitidos (PPP, DSS-80, SB-40 ou DIRBEN), tais documentos se mostrem irregulares ou insuficientes a apreciação da suposta atividade especial, pois elaborados com omissão de dados, principalmente, quando as atividades exercidas pelos segurados ou a natureza das atividades desenvolvidas pela empregadora representarem indícios de exposição à agentes insalubres ou perigosos à saúde ou a integridade física dos trabalhadores, como se verifica inclusive dos laudos juntados aos autos pelo autor - Na hipótese específica dos autos, o indeferimento pelo r. Juízo a quo da produção da prova pericial necessária ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa, como alegado na apelação da parte autora, devendo ser anulada a r. sentença para a produção da prova pericial, com relação aos períodos requeridos, além daquelas que o juízo a quo entender necessárias - Assim, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a realização da perícia, sob o contraditório, e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida - Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que sejam requisitados documentos e realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito - Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
(TRF-3 - ApCiv: 52850350920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2023)
No caso dos autos, o autor requereu a perícia para o período laborado como frentista no Posto Pequeno Príncipe Auto Posto Ltda.. O requerente demonstrou que a empresa está inativa e que não foi possível obter os formulários PPP/LTCAT necessários.
A ausência de documentação, como visto, é uma das hipóteses que autorizam o deferimento da prova pericial. Conforme aresto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em casos específicos, surgindo dúvida fundada diante das provas inicialmente apresentadas, a perícia judicial pode ser deferida para a comprovação da atividade especial, quando documentos como o PPP se mostrem irregulares ou insuficientes.
Ademais, a atividade de frentista está sujeita a agentes químicos como hidrocarbonetos e benzeno (reconhecidamente cancerígeno), sendo possível o enquadramento em diversos itens dos anexos dos Decretos regulamentadores (e.g., Item 1.2.11 do Dec. 53.831/64, Item 1.2.10 do Dec. 83.080/79, Item 1.0.3 do Anexo IV dos Dec. 2.172/97 e 3.048/99).
A necessidade da prova pericial foi, inclusive, a motivação para a decisão do Juizado Especial Federal em reconhecer sua incompetência, em razão da complexidade da prova, em consonância com o entendimento de que a apuração do tempo trabalhado em condições especiais, exigindo perícia ambiental com deslocamento, deve ser atribuída ao juízo comum. O indeferimento da produção da prova pericial necessária resultaria em cerceamento de defesa.
Portanto, diante da impossibilidade de obtenção do PPP/LTCAT do empregador inativo e da alegação plausível de exposição a agentes nocivos, torna-se indispensável a realização da prova pericial para comprovar o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos.
Pelo exposto, acolho o pleito da parte autora e DETERMINO a realização de perícia no local de trabalho do autor para o período de 06/10/1999 a 06/12/2001.
A perícia terá como objeto a eventual exposição do autor a agentes nocivos à saúde durante seu vínculo laboral com a empresa POSTO PEQUENO PRINCIPE AUTO POSTO LTDA, bem como se tais atividades podem ser consideradas como especiais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Na oportunidade, o autor deverá confirmar o exato endereço do local onde será realizada a perícia (POSTO PEQUENO PRINCIPE AUTO POSTO LTDA).
Apresentados os quesitos, providencie a secretaria a nomeação de perito da área de engenharia e segurança do trabalho cadastrado no sistema AJG para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo.
Dada a complexidade da perícia e a necessidade de deslocamento, fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução CJF nº 305/2014 (de acordo com seu art. 28, § 1º).
Intimem-se. Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.