Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6007849-81.2025.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: STHEFANY LOPES CAVALCANTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO REVALIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO EM IAC. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por candidata à revalidação de diploma estrangeiro, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação. A decisão agravada reconheceu a legitimidade da opção institucional da universidade pela exclusividade do Revalida como meio de revalidação, com base na tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1010082-64.2023.4.06.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se seria cabível julgamento monocrático em razão da alegada complexidade jurídica e da existência de conflito normativo; (ii) estabelecer se a adesão exclusiva ao Revalida por universidades federais viola o direito à tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento monocrático está autorizado pelo art. 932, IV, “c”, do CPC, quando o recurso contrariar entendimento firmado em IAC, como no caso em exame, em que a decisão observou a tese firmada no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, sendo incabível alegação genérica de complexidade como óbice à aplicação do dispositivo legal.
A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da adesão exclusiva ao Revalida pelas universidades federais, com base na autonomia universitária garantida pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53 da LDB (Lei nº 9.394/1996), não havendo imposição normativa de coexistência obrigatória com outras modalidades de revalidação.
A superveniência de normas infralegais, como a Resolução CNE/CES nº 01/2022, a Portaria MEC nº 1.151/2023 e a Portaria INEP nº 530/2020, não revoga a prerrogativa institucional das universidades, tampouco cria direito subjetivo à revalidação simplificada, especialmente no campo da medicina.
A tese firmada no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000 permanece vigente, não havendo demonstração de overruling jurisprudencial ou revogação legal que justifique sua inaplicabilidade ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 53; CPC, art. 932, IV, "c"; Lei nº 13.959/2019.
Jurisprudência relevante citada: TRF da 6ª Região, IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática com base no entendimento firmado no IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.