Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 0009628-66.2015.4.01.3801/MG
REQUERENTE: AURELIO DAVID SALGADO
ADVOGADO(A): BRUNO GANIMI GOLDNER (OAB MG106943)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado por Aurélio David Salgado, por meio do qual postulou a baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 83.299 do 5º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro.
O requerente afirmou que consta na referida matrícula averbação de indisponibilidade decorrente de medida de sequestro e indisponibilidade de bens de sua titularidade decretada nestes autos. Sustenta, entretanto, que o bem imóvel foi por ele adquirido por sucessão causa mortis, em conjunto com seus irmãos, em 19/02/2025, conforme comprovação registral juntada, tratando-se, portanto, de patrimônio de origem lícita, que não integra seu patrimônio exclusivo nem guarda relação de causalidade com os fatos apurados na ação penal. Alega, ainda, que foi absolvido em primeira instância das imputações penais que ensejaram a decretação da medida constritiva, circunstância que, aliada à origem lícita do bem, afastaria a subsistência dos pressupostos autorizadores da indisponibilidade (evento 397, DOC1).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao levantamento da constrição, reconhecendo a inexistência de nexo entre o imóvel e os fatos investigados, bem como a natureza lícita de sua aquisição (evento 415, DOC1).
É o relatório. DECIDO.
A indisponibilidade de bens no processo penal possui natureza cautelar e caráter excepcional, sendo admissível apenas quando presentes os pressupostos legais que a autorizam. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Penal, o sequestro incide sobre bens imóveis adquiridos com os proventos da infração penal, ainda que posteriormente transferidos a terceiro, exigindo-se, portanto, a demonstração mínima de que o patrimônio constrito constitua produto ou proveito do crime.
No caso concreto, verifico, a partir do documento registral juntado aos autos (evento 397, DOC2), que sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 83.299 do 5º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro consta averbação de sequestro e indisponibilidade de bens, lançada em decorrência do Ofício nº 11/14, de 30/05/2014, recebido em 12/06/2014, expedido pela 4ª Vara Federal de Juiz de Fora, determinando o sequestro e a indisponibilidade dos bens de Aurélio David Salgado.
Ocorre que, conforme consta também do referido registro imobiliário, o imóvel foi adquirido pelo requerente por meio de sucessão causa mortis, em conjunto com seus irmãos, tratando-se de patrimônio de origem manifestamente lícita, decorrente de transmissão hereditária, que sequer integra o seu patrimônio exclusivo.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique vínculo funcional ou instrumental do imóvel com a prática delitiva investigada, seja na condição de produto, proveito ou instrumento do crime, inexistindo, assim, nexo causal apto a justificar a manutenção da constrição.
Nesse contexto, a prova documental produzida é suficiente para afastar a presunção de que o bem tenha sido adquirido com produto ou proveito de infração penal, esvaziando o fundamento jurídico que autoriza a incidência da medida de sequestro prevista no art. 125 do CPP.
Assim, inexistindo suporte fático para a manutenção da indisponibilidade, e em consonância, inclusive, com o parecer favorável do Ministério Público Federal, é de rigor o levantamento da medida constritiva incidente sobre o imóvel.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado por Aurélio David Salgado para determinar a baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 83.299 do 5º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro.
Determino a imediata exclusão da averbação de indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, relativamente ao referido imóvel.
Oficie-se ao 5º Ofício do Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro, para que proceda ao cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada na matrícula, em decorrência da baixa da ordem no sistema CNIB.
Vale a presente decisão de ofício.
Intimem-se.
Juiz de Fora, 6 de fevereiro de 2026.