Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009239-34.2013.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: JOSE GILVANDRO LEAO NOVATO
ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO OLIVEIRA CRUZ (OAB MG085545)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº. 8.429/1992. LEI Nº. 14.230/2021. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal CONTRA O ex-Prefeito do Município de Mato Verde, MINAS GERAIS, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos federais oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), nos exercícios de 2004 e 2005, e da apropriação de parte desses valores mediante saques em espécie. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, condenando o réu nas sanções do art. 12, INCISOS I e III, da Lei nº. 8.429/1992. Recurso de Apelação interposto pelo réu, arguindo preliminares de incompetência da Justiça Federal, prescrição e cerceamento de defesa e, no mérito, a ausência de dolo e a desproporcionalidade das sanções. Recurso interposto pelo FNDE exclusivamente sobre honorários advocatícios, do qual houve posterior desistência.
2. Análise da regularidade da sentença condenatória por improbidade administrativa, especialmente no que tange às preliminares de incompetência, prescrição e cerceamento de defesa, e, no mérito, à caracterização do dolo específico na conduta do agente público e à proporcionalidade das sanções aplicadas, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199).
3. Homologação do pedido de desistência formulado pelo FNDE, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o respectivo recurso.
4. A competência para processar e julgar ações que versem sobre a malversação de verbas federais sujeitas à prestação de contas perante órgão da União, como é o caso dos recursos do PNATE fiscalizados pelo FNDE, é da Justiça Federal, conforme a Súmula 208 do STJ e o art. 109, I, da Constituição Federal. O ingresso do FNDE no feito reforça tal competência (Precedentes: AC 0003019-32.2017.4.01.3305, TRF1; AG 0025570-95.2015.4.01.0000, TRF1).
5. Tratando-se de reeleição, o prazo prescricional para a propositura de ação de improbidade administrativa tem início apenas ao término do segundo mandato. Tendo o último mandato do apelante se encerrado em 31.12.2008 e a ação sido ajuizada em 16.12.2013, não se operou a prescrição quinquenal prevista no art. 23, I, da Lei nº. 8.429/1992 (Precedentes: AgRg no AREsp n. 161.420/TO, STJ; REsp n. 1.414.757/RN, STJ).
6. Inocorrência de cerceamento de defesa. A decretação da revelia foi regular, uma vez que o advogado subscritor da contestação não juntou o devido instrumento de mandato, mesmo após intimado para regularizar a representação processual, em conformidade com o art. 104 do Código de Processo Civil. A ausência do patrono no ato de intimação para a audiência não gera nulidade quando a parte ré, citada pessoalmente, não regulariza sua representação.
7. A conduta do ex-gestor, que se omitiu deliberadamente de seu dever legal de prestar contas dos recursos públicos recebidos e se apropriou de parte deles mediante saques em espécie, evidencia a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, configurando o dolo específico exigido pela nova redação da Lei nº 8.429/1992 (art. 1º, §2º). A omissão persistente, mesmo após notificações do FNDE e do TCU, e a ausência de qualquer documento que comprovasse a destinação lícita dos valores sacados, afastam a tese de mera irregularidade ou negligência, caracterizando a intenção de lesar o erário e violar os princípios da administração pública.
8. As sanções aplicadas pela sentença – ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público – mostram-se adequadas e proporcionais à gravidade dos atos ímprobos praticados, que envolveram apropriação de verbas destinadas à educação e violação frontal ao dever de transparência na gestão pública, nos termos do art. 12 da Lei nº. 8.429/1992.
9. Pedido de desistência do FNDE homologado. Apelação do réu conhecida e não provida. Mantida a sentença em sua integralidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a desistência da apelação interposta pelo FNDE e por conhecer da apelação interposta por José Gilvandro Leao Novato e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de setembro de 2025.