Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 1001648-97.2022.4.06.3823/MG
RÉU: JORGE LUIZ COLODETTE
ADVOGADO(A): ANTONIO MARQUES CARRARO JUNIOR (OAB MG085039)
ADVOGADO(A): VINICIUS IBRAHIM SILVA (OAB MG099416)
ADVOGADO(A): ANNA KAROLINA GUIMARAES MARIM (OAB MG131955)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jorge Luiz Colodette (evento 239, EMBDECL1) em face da decisão interlocutória de evento 233, DESPADEC1, apontando omissão quanto à apreciação de diligências requeridas no evento 227, PET1.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões no evento 242, CONTRAZ1, concordando com a ocorrência de omissão técnica e opinando, no mérito, pelo indeferimento dos pleitos de cadeia de custódia e pelo condicionamento do acesso a dados de terceiros.
DECIDO.
Os embargos merecem acolhimento, diante da evidente omissão da decisão de evento 233, DESPADEC1, que silenciou sobre parte dos pedidos formulados pela defesa técnica no evento 242, CONTRAZ1.
Passo, pois, a integrar o provimento jurisdicional anterior, deliberando sobre as matérias pendentes nos seguintes termos:
1. Das Mídias da Medida Cautelar nº 2206-66.2018.4.01.3823:
A defesa requer a juntada de todas as mídias resultantes da quebra de sigilo telemático decretada no referido feito preparatório.
Esclareço que os e-mails relativos aos fatos narrados na denúncia, obtidos por meio da referida cautelar, já se encontram integralmente disponibilizados nos autos, mediante cópias juntadas no evento 1, IP-PROCE22 (fls. 197/311).
2. Do Indeferimento da Certificação da Cadeia de Custódia:
A defesa postula que seja certificada toda a cadeia de custódia da prova criminal obtida neste feito, com fulcro nos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal.
Pontuo que as regras relativas à cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do CPP) destinam-se metodologicamente a documentar a história cronológica de vestígios materiais e físicos coletados em locais de crime. No caso vertente, as provas consistem em dados telemáticos e bancários obtidos por via documental direta, mediante estrita requisição judicial às instituições detentoras, não se enquadrando no conceito legal de vestígio físico de campo.
Afora isso, por força do princípio do tempus regit actum (artigo 2º do CPP), os atos processuais são regidos pela lei vigente ao tempo de sua realização. Sendo as quebras de sigilo executadas nos anos de 2018 e 2019, mostra-se inviável exigir de forma retroativa o cumprimento de formalidades procedimentais da Lei nº 13.964/2019, vigentes apenas a partir de 23/01/2020.
Indefiro, por conseguinte, a pretendida certificação.
3. Das Cautelares nº 0000136-42.2019.4.01.3823 e nº 1003746-64.2020.4.01.3823:
No que tange à migração determinada no evento 233, DESPADEC1, registre-se que já foi consignado naquele pronunciamento que as medidas cautelares em questão tramitam sob sigilo na Subseção Judiciária de origem (Viçosa/MG), circunstância que, ao menos por ora, inviabiliza o acesso direto aos respectivos autos por este Juízo.
A defesa postula acesso ao conteúdo decorrente das quebras de sigilo realizadas no âmbito das medidas cautelares mencionadas. Todavia, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal (evento 242, CONTRAZ1), os dados eventualmente armazenados nas respectivas mídias não se limitam a informações relacionadas ao acusado, alcançando também registros concernentes a terceiros e a outros investigados, muitos dos quais não figuram como réus na presente ação penal.
Nesse contexto, eventual disponibilização do material reclama prévia análise quanto à pertinência e à extensão do acesso pretendido, notadamente porque a tutela constitucional da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados impõe cautela no tratamento de informações sensíveis de pessoas estranhas à presente persecução penal. A garantia do amplo exercício da defesa não se confunde com o acesso irrestrito a elementos protegidos por sigilo sem demonstração de vínculo concreto com as imputações deduzidas nestes autos.
Destarte, levando em consideração as judiciosas razões apresentadas pelo Ministério Público Federal em sede de contrarrazões, reconsidero a conveniência da imediata e incondicionada ativação de atos de cooperação jurisdicional e determino, por conseguinte, que a defesa de Jorge Luiz Colodette seja previamente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, de forma concreta, pontual e individualizada, a real necessidade de acesso aos e-mails e dados sigilosos de terceiros colhidos nas Cautelares nº 0000136-42.2019.4.01.3823 e nº 1003746-64.2020.4.01.3823, explicitando a correlação direta de tais elementos com o objeto desta ação.
Registro que, por ora, a Secretaria deste Juízo não deverá realizar qualquer diligência de busca ou migração perante a Subseção de Viçosa/MG, devendo aguardar a manifestação defensiva.
4. Do Cronograma de Atos e Impulsionamento Automático:.
Apresentada a manifestação da defesa ou decorrido o prazo in albis, os autos deverão vir conclusos para:
a) decidir sobre a utilidade de eventual expedição de ofício à Subseção de Viçosa/MG para fins de busca das mídias; ou,
b) Em caso de ausência de justificativa idônea ou preclusão, declarar o encerramento da instrução e abertura de prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais por memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público Federal e, na sequência, pela defesa (artigo 403, §3º, do CPP).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente para, sanando as omissões, integrar a decisão de evento 233 na forma da fundamentação acima.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juiz de Fora/MG, 16 de julho de 2026.