Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0003734-51.2007.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003734-51.2007.4.01.3814/MG
APELANTE: JEFERSON EDMUNDO DO CARMO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MARTINS (OAB MG105162)
ADVOGADO(A): ROGERIO FERREIRA NOGUEIRA (OAB MG066551)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta em demanda que tem por objeto a cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de caderneta de poupança, decorrentes de planos econômicos.
Sobre a matéria, o c. Supremo Tribunal Federal, por ocasião julgamento do RE nº 632.212/SP (Tema 285), fixou a seguinte tese:
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”
Naquela oportunidade, o STF também assentou que o direito às diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos do Plano Collor II, fica condicionado à adesão ao acordo coletivo e a seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF nº 165 (março de 2018), no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da publicação da ata de julgamento (junho de 2025).
Diante desse cenário, reputo mais consentâneo com a orientação firmada pelo STF prestigiar a solução consensual das demandas envolvendo expurgos inflacionários, como via apta a conferir maior segurança jurídica e efetividade à tutela jurisdicional, razão pela qual mantenho o sobrestamento do feito, considerando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses fixado para adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.