Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001547-40.2016.4.01.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: MARIA ANGELA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE PINHO (OAB MG080427B)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR VELHICE RURAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reduzir de 30% para 10% o percentual de desconto sobre pensão por morte decorrente de suposto recebimento indevido de aposentadoria por velhice rural (NB 07/051.561.415-7), cessada em março de 2008. A autora postulou o restabelecimento do benefício cessado, a declaração de inexistência de débito e a restituição dos valores já descontados. Após o falecimento da autora, suas filhas foram habilitadas no polo ativo, e o processo prosseguiu com a análise da apelação.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito da Administração de revisar o ato de concessão da aposentadoria rural; (ii) estabelecer se o fundamento utilizado para a cessação do benefício – arrimo de família – é compatível com a Constituição Federal de 1988; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores descontados da pensão por morte e a declaração de inexistência do débito.
O prazo decadencial para revisão de atos administrativos anteriores à Lei nº 9.784/99 inicia-se a partir da vigência dessa norma (01/02/1999), sendo de 10 anos conforme o art. 103-A da Lei nº 8.213/91; como a revisão administrativa ocorreu em 2008, não há decadência.
O art. 297 do Decreto nº 83.080/79, ao limitar a concessão da aposentadoria por velhice rural ao arrimo de família, não foi recepcionado pela Constituição de 1988, que consagra isonomia entre homens e mulheres e assegura proteção previdenciária aos trabalhadores rurais independentemente da posição familiar.
O benefício concedido à autora em 1989 foi amparado diretamente pela Constituição vigente, razão pela qual sua posterior cessação por fundamento jurídico inválido constitui ato administrativo nulo.
A inexistência de vício na concessão do benefício torna indevida qualquer cobrança relativa aos valores percebidos; por consequência, o débito apurado pelo INSS é inexistente.
A boa-fé da autora restou caracterizada, inexistindo nos autos qualquer indício de fraude, má-fé ou falsidade documental, o que reforça a ilegitimidade dos descontos realizados em seu benefício de pensão por morte.
Os valores descontados devem ser restituídos, e o INSS deve pagar as parcelas vencidas da aposentadoria desde a cessação até a data do óbito da segurada, respeitada a prescrição quinquenal.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, determinando, ainda, a retificação da autuação do processo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.