Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000081-86.2019.4.01.3819.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ERNANE DOS REIS SOARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ABINEDER FERREIRA NOLASCO PEREIRA - MG133006 POLO PASSIVO:LEANDRO DAVID DA SILVA e outros SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 1 - RELATÓRIO CECÍLIA PAMELA MANSO SOARES opôs o presente embargos de terceiro em face da UNIÃO FEDERAL e de LEANDRO DAVID DA SILVA, que litigam nos autos da ação reivindicatória nº 3210-87.2017.4.01.3819. Na citada ação reivindicatória, a UNIÃO sustenta ser a legítima proprietária do imóvel matriculado sob o nº 27.001 no CRI de Caratinga – MG, juntando, para tanto, a respectiva certidão cartorária. Aduz que no referido imóvel, situado na Rua Eng. Herbert, 50, encontra-se instalada uma agência da Receita Federal e que em parte desse mesmo imóvel, de aproximadamente 10m2, localizada entre as instalações da Receita Federal e o imóvel situado no nº 54 da mesma Rua, encontra-se fixado um trailer de alimentação pertencente a LEANDRO DA SILVA (fls. 14, 21 e 24v da reivindicatória). Narra a UNIÃO que o ocupante da área teria buscado justificar a sua ocupação com a apresentação do Decreto municipal nº 225, de 10/10/2016, pelo qual a municipalidade teria lhe outorgado a concessão de uso precário do espaço para a instalação do trailer e comercialização de produtos alimentícios e bebidas (fl. 19v). Ocorre que, provocada pela UNIÃO acerca da referida concessão, a Prefeitura teria confirmado o domínio federal da área e, por consequência, revogado o seu ato por meio do Decreto nº 152, de 03/03/2017 (fls. 25 e 27/27v). Informa a UNIÃO que a partir dessa ocorrência conferiu a LEANDRO DA SILVA, em meados de março de 2017, o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Aduz que em meados de junho de 2017, diante da inércia do ocupante da área, deferiu-lhe o derradeiro prazo de 30 dias para a desocupação, o qual veio a termo sem o cumprimento da ordem (fls. 29/31). Assevera a UNIÃO que diante da resistência do ocupante, ingressou em juízo com a ação reivindicatória, na qual, em 06.12.2017, foi proferida decisão liminar para reintegra-la na posse do bem (fls. 37/38), providência essa deprecada ao douto juízo de Caratinga, mas ainda não cumprida, tendo em vista que o oficial de justiça não localizou o imóvel (conforme certidão de id 1324399386, pág. 86). Já nos autos dos presentes embargos, a embargante alega ter adquirido o imóvel de LEANDRO DA SILVA no final de dezembro de 2017, pagando-lhe, de boa-fé, o preço de R$25.000,00. Aduz que passou a explorar, sob a administração do seu pai, o mesmo negócio pertencente a LEANDRO, investindo em estoque e contratação de funcionário. Alega que foi surpreendida pelo oficial de justiça do juízo deprecado para a execução da ordem de reintegração deferida nos autos da reivindicatória. Sustenta a legitimidade da sua posse, especialmente na arguição da sua boa-fé, que segundo ela poderia ser extraída do desconhecimento do litígio travado entre a UNIÃO e LEANDRO, do pagamento do preço e dos documentos a ela apresentados pelo vendedor, em especial o Decreto nº 225/2016 e o alvará de licença e funcionamento expedido pela Prefeitura em 26.10.2016. A partir disso, pugna, em sede liminar, pela suspensão da ordem de reintegração e, ao final, pela manutenção da sua posse, ao menos pelo prazo de dois anos, de forma a possibilitar-lhe o retorno do investimento feito e a sua instalação em outro lugar. Juntou documentos. Sobreveio sentença ao id 31434593, indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito. Contra essa decisão, a embargante interpôs recurso de apelação (id 31767570), contrarrazoado ao id 43118118. Parecer do MPF ao id 917919751. A sentença foi anulada de ofício pelo Tribunal, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos para que se proceda a intimação do MPF (ids 917919757 e 917919758). Manifestou-se a embargante pela intimação do Ministério Público (id 921147651). Sobreveio petição do MPF, no qual o parquet informa que a autora alcançou a maioridade, motivo pelo qual restitui os autos sem manifestação (id1130715272). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a sentença de id 31434593, restou anulada tão somente para que fosse oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal. Contudo, após intimação, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda, sob o argumento de que a autora atingiu a maioridade. Destarte, verifica-se a ausência de novos fatos capazes de alterar o entendimento judicial exarado naquela sentença, razão pela qual adoto como razões de decidir os fundamentos ali expostos, os quais transcrevo abaixo: “Da arguta análise do contexto extraído de ambas ações, vê-se que a embargante, ao contrário do que sustenta, não é possuidora do bem público objeto da reintegração, mas sua mera detentora. Com efeito, o domínio da UNIÃO sobre a área é inconteste, conforme se verifica da certidão cartorária e do croqui juntados à reivindicatória. A ocupação desse espaço por terceiros, seja por LEANDRO, seja por CECÍLIA, jamais contou com a anuência da sua proprietária. Ao contrário, a UNIÃO sempre se opôs a essa ocupação, datando a primeira notificação a LEANDRO de 01.2017, ou seja, menos de três meses após o seu início, em 10.2016. O ilegítimo título que outrora a escorava perdeu sua valia já em 03.2017, vale dizer, muito antes da propositura da reivindicatória, bem como da compra e venda noticiada. Essa transação, de sua feita, curiosamente instrumentalizada em nome de uma menor impúbere, que sequer possui idade laboral e sem a necessária representação dos seus genitores, encontra-se supostamente assinada apenas pelo vendedor e ao que se extrai do seu texto e da praxe comercial, não tem por objeto o bem imóvel em testilha, mas apenas o trailer nele instalado. As divergências insertas no corpo do documento, que ora se refere a um bem imóvel, ora a um bem móvel, não se resolvem em benefício da alegação da embargante, mormente diante do preço ajustado e da inobservância da forma prevista em lei. Já a documentação apresentada pelo vendedor e apontada pela embargante como escoro à sua boa-fé evidencia apenas mais um descuido da sua parte, uma vez que ao tempo da transação o referido Decreto nº 225/16 já se encontrava há muito revogado, assim como expirado o prazo de validade do alvará de licença e funcionamento. Como se nota, não havendo autorização expressa ou mesmo tácita da UNIÃO para a ocupação da área sob o seu domínio, não há falar em direito de posse do eventual ocupante. Nesse sentido: A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil. STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009. A arguição de boa-fé, aqui deveras fragilizada pelo reiterado descuido e inobservância, por parte da embargante, das normas básicas de regência do negócio jurídico por ela firmado, não pode ser invocada contra o interesse público, servindo, quando muito, para a sua defesa frente ao esbulho de outro particular (REsp 1.484.304-DF). Não tendo a embargante a posse do referido imóvel, mas sua mera detenção, não faz jus a qualquer mecanismo de proteção possessória contra o poder público. Veja-se: Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011. Mais especificamente sobre o caso em baila, trago à colação os seguintes julgados: Processual Civil e Civil. Reintegração de Posse. Embargos de Terceiro. llegitimidade do embargante. Indeferimento de Inicial. A legislação não estendeu legitimidade para a proposição de embargos de terceiro àquele que, não sendo o seu proprietário nem possuidor, exercer a mera detenção da coisa, ocupando-a irregularmente. A ocupação irregular do bem público não configura posse, mas mera detenção, pois a lei impede os efeitos possessórios, em favor do ocupante ilícito. Sentença mantida. Apelo improvido. UNÂNIME (AC - Apelação Civel - 572877 0003552-35.2014.4.05.8300, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::09/10/2014 - Página::296.) PROCESSUAL CIVIL. POSSE. BEM PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de bem público - "área alugada que é, hoje, reserva florestal, demarcada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO", não há se falar em posse, mas mera detenção. Também não está autorizada a retenção: "não há posse em terra pública, mas, sim, mera ocupação de terra pública, que não dá direito a retenção" (ACO 323/MG). 2. Sentença, em que se julgou extinto o processo sem resolução de mérito, mantida. 3. Apelação a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.(AC 0010163-79.2002.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/07/2010 PAG 136.).” 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a inicial com suporte no art. 330, II e III, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Concedo os benefícios da AJG e, por conseguinte, dispenso a embargante do recolhimento das custas. Sem honorários em face da não formação da relação processual. Manhuaçu, data do sistema. LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal