Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1042531-67.2020.4.01.3800/MG
EXECUTADO: ELZA IND COM DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise de pedidos formulados pelas partes após a efetivação da penhora e avaliação do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa GZX-0580 (evento 107).
O exequente, no evento 109, requereu a designação de hasta pública para a alienação do referido bem penhorado. Por sua vez, a executada manifestou-se no evento 111, insurgindo-se contra a realização do leilão, argumentando que a medida não seria urgente e que os embargos à execução ainda não transitaram em julgado.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se nos autos que os embargos à execução fiscal (Processo nº 1053677-71.2021.4.01.3800), distribuídos por dependência a este feito, foram julgados improcedentes, conforme sentença trasladada no evento 48. Na referida decisão, o juízo manteve a higidez do título executivo e declarou subsistente a penhora realizada.
A improcedência dos embargos em primeira instância, nos termos da legislação processual vigente e da Lei nº 6.830/80, autoriza o regular prosseguimento da execução fiscal, uma vez que a garantia do juízo está aperfeiçoada e a defesa do executado foi rejeitada pelo magistrado. A mera interposição de recurso de apelação, desprovido de efeito suspensivo automático que impeça atos expropriatórios, não obsta o avanço da execução para a satisfação do crédito público.
Dessa forma, os argumentos da executada no evento 111 não possuem o condão de paralisar o feito, sendo a alienação judicial do bem o passo subsequente natural para a conversão do patrimônio em dinheiro e quitação da dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da executada constante no evento 111, ante a inexistência de óbice legal ao prosseguimento da expropriação após o julgamento de improcedência dos embargos e autorizo a alienação do bem penhorado (veículo placa GZX-0580). Para tanto, nomeio, nos termos do art. 883 do CPC, Marco Antônio Barbosa de Oliveira Júnior.
Intime-se o leiloeiro.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado, ficando autorizado o recolhimento imediato pela leiloeira, em caso de leilão positivo, mediante juntada nos autos de cópia do recibo ou comprovante de transferência.
Ressalto que o arrematante deve efetuar o pagamento das custas referente à arrematação, correspondente a 0,5% (meio por cento) do respectivo valor, conforme Tabela III da PORTARIA-PRESI 215/2025, do TRF 6ª Região.
Deverá a Secretaria diligenciar a marcação, junto ao leiloeiro, das datas do primeiro e segundo leilões, podendo ocorrer, tendo em vista os princípios da economia e celeridade, leilões sucessivos, até a arrematação do(s) bem(ns). No primeiro leilão, o lance mínimo para arrematação será de 100% (cem por cento) do valor da avaliação, e, no segundo leilão, o lance mínimo será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, reputando-se vil preço inferior a este último percentual, nos termos do art. 891 do CPC.
Expedido o edital pelo leiloeiro, certifique-se e publique-se no DJEN/CNJ.
Fica autorizado o pagamento parcelado, nos termos do art. 895, caput e parágrafos, do CPC.
Determino que o leiloeiro, ao lavrar o auto de arrematação, recolha de imediato a assinatura das partes e do arrematante. A homologação expressa por esse juízo da arrematação valerá como assinatura do auto.
Intimem-se as partes.