Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000025-65.2025.4.06.3803/MG
RECORRENTE: RICARDO BATISTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO LUZ DE OLIVEIRA (OAB CE040819)
ADVOGADO(A): WAGNETE DE FATIMA DA CRUZ (OAB MG199425)
ADVOGADO(A): LAURA NEVES OLIVEIRA (OAB MG233110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, contra acórdão (evento 52) proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. Colho do acórdão recorrido:
“A presente insurgência recursal cinge-se à pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia judicial não constatou redução da capacidade laboral da parte autora.
O expert foi categórico ao afirmar a ausência de incapacidade laboral para a função habitualmente exercida, qual seja, motorista de caminhão. Extrai-se do laudo (Evento 19):
"A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
Justificativa: HOJE O PERICIADO APRESENTA LESÃO CONSOLIDADA, QUE APESAR DO DÉFICIT RESIDUAL NA FLEXO-EXTENSÃO DO JOELHO ESQUERDO, MANTEVE ARCO DE MOBILIDADE FUNCIONAL (ARCO DE MOVIMENTO NECESSÁRIO PARA REALIZAR ATIVIDADES LABORÁTIVAS, DIÀRIAS, ESPORTIVAS E LAZER) PRESERVADO E FORÇA MUSCULAR MANTIDA. NÃO PROMOVENDO LIMITAÇÕES E DEFICIT NA CAPACIDADE LABORAL PARA A CONDIÇÃO DE MOTORISTA." - destaque meu.
Como se vê, a conclusão pericial é clara e fundamentada, não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-la. A mera alegação de que a limitação residual no joelho esquerdo compromete a capacidade para atividades que demandem esforço físico contínuo ou trabalho em altura não se sustenta, uma vez que o perito afastou expressamente qualquer óbice ao desempenho da função habitual.
Nesse contexto, a Súmula 89 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dispõe que:
"Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual." - grifo meu.
No caso em tela, a perícia judicial não constatou a referida redução, razão pela qual a pretensão autoral não encontra amparo legal.
Portanto, em consonância com o entendimento sumulado pela TNU e diante da ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão pericial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença vergastada.”
Em suas razões, alega o autor que a divergência reside na interpretação e aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91, norma que regula o auxílio-acidente, uma vez que a Turma Recursal “se afastou do entendimento consolidado na instância superior, exigindo grau de redução de capacidade laboral superior ao legalmente e judicialmente exigido.” Aduz que a Turma Recursal incorreu em manifesta contrariedade à referida lei, cristalizada no julgamento do Tema 416 do STJ. Sustenta que “a divergência jurídica é evidente e se configura pela exigência de um grau de dano elevado por parte do Acórdão, o que contraria a premissa de que a lesão mínima já gera o direito ao auxílio-acidente.” Vejamos:
Art. 86: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Tema 416: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Sem razão o recorrente. O acórdão impugnado está em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência da TNU e STJ, que condicionam a concessão de auxílio-acidente à redução da capacidade para o trabalho habitual. Não há contradição, no caso concreto, entre a conclusão do perito médico judicial (que aos exames verificou que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa).
Impende salientar, ainda, que a decisão está em conformidade com a orientação sumulada pela TNU, especialmente as Súmulas 88 e 89, que estabelecem que a existência de sequela não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a redução da capacidade laboral. A lesão mínima não significa que o segurado não precise comprovar a redução da capacidade laboral. É preciso demonstrar que, por conta da sequela, o trabalhador tem um desempenho menor ou precisa fazer mais esforço para realizar suas funções, o que não ficou comprovado nos autos.
Destarte, a pretensão de alterar as conclusões da origem implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização, com fundamento no art. 14, III, d, e V, d, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
Intime o autor.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.