Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006493-45.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: WILLIAM CATARINO
ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio-acidente.
A parte autora alega ter sofrido acidente motociclístico em novembro de 2009, o qual resultou em amputação parcial do 3º dedo da mão esquerda e sequelas que reduzem sua capacidade para o labor habitual (servente de obras).
O INSS apresentou contestação (evento 11, CONTES1), arguindo a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa específica para a atividade exercida à época do acidente.
Houve réplica (evento 16, RÉPLICA1). O autor prestou esclarecimentos (evento 25, PET_INTERCORRENTE1), confirmando que o sinistro foi acidente de qualquer natureza, sem emissão de CAT por ter ocorrido fora do horário de trabalho.
Preliminares e Prejudiciais
Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a sanar.
A gratuidade da justiça já foi deferida (evento 4, DESPADEC1).
No tocante à prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 16/05/2025, declaro prescritas as eventuais parcelas vencidas anteriormente a 16/05/2020, art. 103 da Lei 8.213/91, em interpretação sistemática com a Súmula 85 do STJ.
Pontos Controvertidos
Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos:
a) a efetiva consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido em novembro de 2009; b) a existência de sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa para a atividade que o autor habitualmente exercia à época (servente de obras); c) o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade alegada.
Distribuição do Ônus da Prova
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (incapacidade e nexo) e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Prova Pericial
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de sequela consolidada decorrente do acidente narrado, do nexo causal e da eventual redução da capacidade laborativa da parte autora. O ônus probatório observa o disposto no art. 373 do CPC.
Nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização.
Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, caso não haja perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal, em caso de dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas.
Ressalvo que a parte autora é responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada, visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial.
O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias úteis. No entanto, tendo em vista que os quesitos do juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários para o deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do juízo.
Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado os quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de inclusão deles à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia apenas com a quesitação padrão do juízo.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora.
Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à sequela alegadamente causadora de redução da capacidade laborativa, bem como a CTPS (carteira de trabalho) física ou digital, para possibilitar a análise do perito.
No caso de a parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio de petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intime-se a parte ré da data do exame pericial acima designado. A fim de auxiliar o exame pericial, a parte ré, antes da data designada para a perícia, deverá apresentar cópia do procedimento administrativo, com demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 6º, 396 e seguintes do CPC.
Em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta CJF-MPO n. 02, de 16/12/2024 e na Portaria SJMG-ULA-4ªVara-1/2025, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto.
Observo que será deferida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal, nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.