Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009767-75.2025.4.06.3816/MG AUTOR: VALDEIR CORDEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB MG185559)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR que, em 01/08/2008, a parte autora implementou os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial. b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a: b.1. Conceder a parte autora o abono de permanência em serviço, com início em 01/08/2008. b.2. Pagar as parcelas vencidas e ainda não pagas, devidas desde 29/06/2016 (período não alcançado pela prescrição quinquenal, já considerado o ajuizamento da ação em 29/06/2021) até a data da aposentação em 08/07/2020, observando-se a limitação da competência do Juizado Especial, ou seja, montante este que se limita pela renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.