Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6043043-82.2024.4.06.3800/MG AUTOR: APARECIDA DE CASSIA PEREIRA
ADVOGADO(A): GERALDO SILVA DOS ANJOS (OAB MG186189)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício referido no quadro abaixo, bem como a pagar os valores pretéritos (entre 14/08/2024 e a DIP), nesta via judicial e por requisitório. No valor consignado, deverá ser observada a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da ação. Deverá haver a compensação de benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos pela autora no período, observado o Tema 1207 do STJ. De registrar que, nos termos do Enunciado FONAJEF 32, ?a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95?. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita. DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação de tutela, por se tratar de verba alimentar. Portanto, determino o cumprimento imediato desta sentença, com a implementação do benefício no prazo de até 30 dias, sob pena de multa a ser fixada no caso de descumprimento, além das demais consequências decorrentes da omissão, inclusive de natureza criminal. Os valores pretéritos serão pagos após o trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários, em 1.º grau. 1 ? Intimem-se as partes para ciência e a CEAB-DJ para imediato cumprimento desta sentença, conforme quadro a seguir: 2 ? Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para resposta, em 10 dias, remetendo-se o feito, após a comprovação do cumprimento da tutela, para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC). 3 ? Após o trânsito em julgado, e já tendo havido a implantação/revisão do benefício, elaborem-se os cálculos e expeça-se o requisitório pertinente, com as cautelas de praxe, intimando-se as partes de sua expedição, no prazo de 5 (cinco) dias. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente transmitidos ao TRF. 4 - Levantado o valor, arquive-se, com baixa.