Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003080-33.2025.4.06.3800/MG
RECORRIDO: SANDRA GONCALVES BONIFACIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIELLE CRISTINA SANTOS DE ANDRADE (OAB MG155411)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tratam-se de recurso extraordinário (evento 91, RECEXTRA1) e incidente de uniformização nacional (evento 94, PUIL_TNU1) interpostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Turma Recursal.
2. Tramita na TNU o PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN, afetado à sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema n. 349), através do qual foi firmado o seguinte entendimento: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Foi interposto o RE n. 1.544.748/DF.
3. No STF, em 20/06/2026, "o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O Tribunal, por maioria, determinou a suspensão do processamento de processos pendentes. Não se manifestaram os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin" - Tema 1467.
4. Por fim, há também o Tema 387 da TNU, com a seguinte controvérsia: "Definir se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, competências em que o recolhimento das contribuições não atingiu o limite mínimo mensal do salário de contribuição."
5. Logo, determino a suspensão do feito, até que dirimida a controvérsia, nos termos do art. 1030, III do CPC e art. 14, II, “b”, c/c art. 16, § 6º, VI, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
Intimem-se.