Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1001078-29.2020.4.01.3821/MG
REQUERENTE: ROSELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MIRIAM DA CONSOLACAO CARVALHO FERRAZ (OAB MG157597)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora no qual aponta-se suposto vício de omissão e contradição em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e declarou encerrada a fase de cumprimento de sentença, reiterando anteriores primeiros embargos de declaração já desprovidos, como se nota dos autos.
Em síntese, mais uma vez aduziu a parte embargante que a decisão supostamente seria omissa ao fundamentar que a parte autora não teria comprovado as alegações por meio de planilha de cálculos de tempo de contribuição, de modo que entende que a documentação juntada demonstraria que a parte autora possuiria tempo suficiente para a concessão da aposentadoria em 22/05/2022, tecendo considerações.
Entretando, apenas a título obiter dictum, conforme reiteradamente esclarecido à parte autora embargante, inclusive por meio da própria decisão proferida nos primeiros embargos de declaração, a decisão deste Juízo não fora tomada pura e simplesmente por ausência de apresentação de planilha como tenta fazer crer, mas sim porque não havia comprovado suas alegações por meio de planilha da qual se infirmasse o cálculo do INSS, o que mais uma vez se esclarece, muito embora sequer se apresentem realmente presentes os requisitos de cabimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC.
Em outras palavras, a decisão proferida deste Juízo, inclusive como reiteradamente esclarecido no julgamento dos primeitos embargos de declaração (v. Evento 156), não se pautou em um silêncio processual, mas sim no livre convencimento do magistrado, que analisou o conteúdo da planilha da autora e concluiu que ela não possuía força técnica suficiente para infirmar os cálculos apresentados pelo INSS, como dito.
Desta forma, ao protocolar os segundos embargos de declaração insistindo na validade de seus próprios cálculos, a parte embargante não aponta uma falha estrutural na decisão, como a omissão de um documento, mas sim expressa mero descontentamento com a valoração da prova já realizada pelo Juízo, havendo nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado nesta via recursal, pois os embargos de declaração não se prestam a substituir a interpretação do juiz sobre a eficácia de uma prova que ele já examinou e considerou insuficiente, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC.
Por tais fundamentos, conhece-se dos embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, nega-se provimento ao recurso.
Na oportunidade, condena-se a parte embargante em multa processual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa por reiteração de embargos de declaração, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Mantêm-se integralmente a decisão judicial embargada, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Muriaé, data no rodapé.