Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023876-84.2008.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: MURILO DE PAULO VIEIRA
ADVOGADO(A): MURILO DE PAULO VIEIRA (OAB MG041550)
ADVOGADO(A): EDSON JOSE FIGUEIREDO (OAB MG062113)
EXEQUENTE: EDSON JOSE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): MURILO DE PAULO VIEIRA (OAB MG041550)
ADVOGADO(A): EDSON JOSE FIGUEIREDO (OAB MG062113)
EXEQUENTE: CATIA ALIRIA VILELA XAVIER
ADVOGADO(A): MURILO DE PAULO VIEIRA (OAB MG041550)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a prioridade da tramitação deste processo (art. 1.048, § 1º., do CPC/15).
Do cadastramento de advogado(s)
Quanto a eventual(is) requerimento(s) para cadastramento de advogado(s) “sob pena de nulidade”, anoto que no sistema processual eletrônico ePROC, cabe ao(s) próprio(a, s) advogado(a, s) realizar seu autocadastramento, bem como o descadastramento (incluído substabelecimento), exceto nos processos sigilosos. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Atendimento (https://portal.trf6.jus.br/central-de-atendimento/).
EVENTO(S) 117: homologada a habilitação de CATIA ALIRIA VILELA XAVIER, sucessora da outrora parte exequente Eduardo Augusto Xavier.
EVENTO(S) 107 e 119 – F_PARTILHA2: HOMOLOGO a habilitação do(a, s) HERDEIRO(A, S)/SUCESSOR(A, ES) da outrora parte autora/impetrante/exequente indicada abaixo, seja nos termos do art. 112, da Lei 8.213/1991, e/ou arts. 687 a 692, do CPC/15 e/ou Lei 6.858/80 e/ou art. 23 do Anexo do Decreto 6.214/2007.
Exequente(s)
EDSON JOSÉ FIGUEIREDO, apresentada certidão de óbito da parte exequente advogado.
Habilitação herdeiro(a, s)/sucessor(a, es)
TATIANA CLÁUDIO MOREIRA FIGUEIREDO – (VIÚVA), apresentada certidão de casamento,
FELIPE AUGUSTO MOREIRA FIGUEIREDO, filho,
THIAGO HENRIQUE MOREIRA FIGUEIREDO, filho.
EVENTO(S) 101 - PRECATÓRIO2: expedidas a(s) requisição(ões) de pagamento, visto que homologados os cálculos consoante a decisão EVENTO(S) 98.
EVENTO(S) 122 – PET_INTERCORRENTE1: defiro.
Consequentemente:
A SECCIV (Secretaria Única Cível) deverá:
Providenciar junto à COREJ e/ou CEF (Caixa Econômica Federal), informações que comprove(m) o(s) depósito(s) do(s) crédito(s) relativo(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, EVENTO(S) 101.
Providenciar, ainda, junto à COREJ e/ou Banco do Brasil S.A., informações que comprove(m) o(s) depósito(s) do(s) crédito(s) relativo(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, EVENTO(S) 101.
Após, NOTIFICAR, com urgência, a instituição financeira respectiva [Banco do Brasil S.A. ou CEF (Caixa Econômica Federal), conforme o caso], para proceder à(s) transferência(s) referente ao(s) crédito(s) de CATIA ALIRIA VILELA XAVIER, sucessora da outrora parte exequente Eduardo Augusto Xavier CAIO NICOLAS DE SOUZA, consoante o(a, s) ofício(s) que vier(em) a ser juntado(s) pertencente(s) a(s) requisição(ões) de pagamento retromencionada(s), i.e., EVENTO(S) 101 - PRECATÓRIO2, para a(s) conta(s) bancária(s) alvitrada(s) no(s) EVENTO(S) 122 – PET_INTERCORRENTE1, observadas as cautelas de estilo.
Ao(s) montante(s) a ser(em) desbloqueados/creditado(s) conforme o parágrafo anterior, incidirá(ão) a(s) alíquota(s) de lei, relativamente ao IRRF.
A seguir, NOTIFICAR, mediante outro ofício, a instituição financeira respectiva [Banco do Brasil S.A. ou CEF (Caixa Econômica Federal), conforme o caso], para proceder à(s) transferência(s) referente ao(s) crédito(s) tratados no(s) EVENTO(S) 107 e 119, pertencente outrora a EDSON JOSÉ FIGUEIREDO, consoante o(a, s) ofício(s) que vier(em) a ser juntado(s) pertencente(s) a(s) requisição(ões) de pagamento retromencionada(s), i.e., EVENTO(S) 101 - PRECATÓRIO2, para a(s) conta(s) bancária(s) alvitrada(s) no(s) EVENTO(S) 122 – PET_INTERCORRENTE1 – itens 1.3, 1.4, 1.5, bem como itens 2.1, 2.2 e 2.3, observadas as cautelas de estilo.
E ainda, NOTIFICAR, a instituição financeira respectiva [Banco do Brasil S.A. ou CEF (Caixa Econômica Federal), conforme o caso], para proceder à(s) transferência(s) referente ao(s) crédito(s) tratados no(s) EVENTO(S) 107 e 119, pertencente outrora a MURILO DE PAULO VIEIRA, CPF 152203626-15, consoante o(a, s) ofício(s) que vier(em) a ser juntado(s) pertencente(s) a(s) requisição(ões) de pagamento retromencionada(s), i.e., EVENTO(S) 101 - PRECATÓRIO2, para a(s) conta(s) bancária(s) alvitrada(s) no(s) EVENTO(S) 122 – PET_INTERCORRENTE1 – item/ítens 1.2, observadas as cautelas de estilo.
Juntar a este processo o(s) recibo(s) de entrega.
Realizada(s) a(o, s) desbloqueio(s)/transferência(s), a instituição bancária depositária deverá, NO PRAZO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS, encaminhar informação a este Juízo acerca do efetivo cumprimento da presente ordem de pagamento com a(s) respectiva(s) cópia(s) do(s) [comprovante(s) de levantamento da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) e] comprovante(s) de transferência(s) para a(s) conta(s) bancária(s) de destino e/ou levantamento do crédito, bem como informando a eventual existência de saldo remanescente.
Após, vista as partes para requerer o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, caso haja requerimento de qualquer(quaisquer) da(s) parte(s), retornar conclusos, com o(s) localizador 13 VARA – CUMP – IMPUGNAÇÃO.
Porventura nada requerido, desde que comprovado o adimplemento integral da(s) obrigação(ões) imposta(s) pelo título judicial exequendo, o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA será reputado extinto em relação a parte exequente que teve seu(s) crédito(s) quitado(s). Assim sendo, julgo EXTINTO O PROCESSO, forte no art. 924, II, do CPC/15.
Por fim, ARQUIVAR, observadas as cautelas de estilo.
Cumprir. Intimar.
Belo Horizonte, data do sistema.