Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0001748-28.2017.4.01.3809/MG
AUTOR: BERNADETE RODRIGUES RESENDE BATISTA
ADVOGADO(A): WALDIR GOMES ROSA FILHO (OAB MG077874)
ADVOGADO(A): SUELI DE FATIMA SILVA GOMES (OAB MG083775)
DESPACHO/DECISÃO
1 – BERNADETE RODRIGUES RESENDE BATISTA apresentou pedido de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
2 - Na fase de conhecimento a autora postulou a condenação do requerido a converter a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisar o ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, para incluir acréscimo de tempo de contribuição decorrente da conversão de atividades especiais em comuns.
Julgado o pedido improcedente em primeira instância (evento 91, doc. 3 – p. 49/51).
A Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pela autora, nos seguintes termos (evento 127, doc. 1; evento 154):
Ementa-Voto
2. O magistrado julgou improcedente o pedido no seguinte sentido:
O autor postula o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 14/10/1996 a 18/03/2011 (exposição aos agentes vírus, bactérias, protozoários e fungos). Mas consta do PPP (f. 219/221) a informação de que a UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO individual e/ou coletiva neutralizou a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho, ou reduziu a exposição a níveis toleráveis. Essa circunstância afasta a qualificação dessas atividades como insalubres ou especiais.
(…)
5. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da autora para que o período de 14/10/1996 a 01/12/1998 seja considerado como laborado em condições especiais. Sem sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
3 – A autora apresentou pedido de cumprimento de sentença consistente na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria e no pagamento de parcelas atrasadas (eventos 165 e 174)
O INSS informou que providenciou a “averbação de tempo de serviço” nos termos da sentença, mas não mencionou e não comprovou o cumprimento da determinação efetivamente constante do título executivo, de averbação da natureza especial da atividade laborativa (evento 169, do. 1 e 2).
Posteriormente o INSS apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos termos formulados pela autora, pela qual argumenta que o título executivo não contempla a determinação de revisão da aposentadoria e de pagamento de parcelas atrasadas (evento 178).
4 – A análise da petição inicial, e especialmente da sentença proferida em 1ª instância (evento 91, doc. 3 – p. 49/51) e do acórdão proferido pela Turma Recursal (evento 127, doc. 1), conduz ao convencimento que, apesar de não determinado expressamente, o acórdão engloba a ordem de revisão do ato de concessão da aposentadoria, para inclusão do acréscimo de tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo de contribuição em atividades especiais em tempo comum.
O acórdão veicula o acolhimento parcial do pedido formulado na petição inicial, e esse acolhimento somente faz sentido se implicar na revisão do ato de concessão do benefício, como postulado na fase de conhecimento.
5 – Por outro lado, o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa foi reconhecida com base em PPP não apresentado pela autora na via administrativa.
A aposentadoria foi concedida em 17/08/2011, ao passo que o PPP foi emitido em 02/04/2012 (evento 91, doc. 2 – p. 125/126 e 142).
Ainda, o acórdão não fixou o termo de início dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria.
E a autora optou por apresentar o PPP diretamente no processo judicial, ao invés de postular a revisão do benefício na via administrativa.
Impõe-se, nessas condições, fixar o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal (14/02/2025; evento 154).
6 – Ante o exposto determino o prosseguimento do cumprimento de sentença nos seguintes termos:
A) Fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 14/02/2025.
B) Deverá o INSS, no prazo de 60 dias, providenciar e comprovar:
B.1) A revisão da renda mensal inicial da aposentadoria (NB 42/154.335.766-8; tempo de contribuição considerado na concessão administrativa equivalente a 30 anos e 1 dia; evento 91, doc. 2 – p. 142), com o efetivo acréscimo de tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo de contribuição em atividades especiais em tempo comum, relativo ao período de 14/10/1996 a 01/12/1998, pelo fator 1,2;
B.2) A implantação da nova renda mensal inicial da aposentadoria a partir de 01/05/2026.
C) Determino a realização de cálculo das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria, relativas ao período de 14/02/2025 a 30/04/2026, com base na nova renda inicial apurada pelo INSS.
7 – Intimem-se.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal