Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6013025-75.2024.4.06.3801/MG
REQUERENTE: ALOIZIO BARROS DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA PIRES (OAB MG093368)
ADVOGADO(A): RICARDO MENDES DE MATTOS (OAB MG098946)
ADVOGADO(A): JEIZY MAEL BOLOTARI (OAB MG202288)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido no evento 99. Aduz que as Decisões proferidas nos eventos 91 e 96 padecem de contradição, uma vez que ao se proceder à majoração do valor da RMI, conforme determinado, estará negando validade à Decisão do evento 41.
Em sede de contrarrazões, o requerente no evento 104 - PET1, pugna pelo reconhecimento da preclusão consumativa em relação aos cálculos apresentados, bem como da fixação dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
DECIDO
A Decisão do evento 41 acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo requerido nos seguintes termos:
"Desta forma, conheço dos embargos de declaração interpostos e os acolho, para corrigir o erro material existente, devendo, no dispositivo, item 1, onde se lê":
"Ler-se":
“1- enquadrar e averbar, os períodos de 30/12/1983 a 12/08/1985 e 01/02/1986 a 05/03/1997, como atividade especial, para fins previdenciários;”
Pois bem, o reconhecimento do tempo especial inferior ao que foi concedido, por certo, acarretará redução do valor da RMI, assistindo, portanto, razão ao requerido.
Quanto à questão suscitada pelo requerente no tocante à preclusão consumativa, houve determinação expressa para que o requerido apresentasse os cálculos das parcelas pretéritas, motivo pelo qual não há que se falar na aplicação do referido instituto.
Melhor sorte não socorre ao requerente quanto aos honorários advocatícios, visto que no âmbito do microssistema do Juizado Especial Federal - JEF - Lei 9.099/95, a matéria atinente à referida verba encontra-se assim disciplinada:
“Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Ou seja, inexiste previsão legal para condenação da verba em questão em sede de Primeiro Grau.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, dou-lhes provimento para tornar sem efeito as Decisões exaradas nos eventos 91 e 96.
Intimem-se.
Sem novos questionamentos, expeça-se a RPV observando-se os valores constantes na planilha juntada no evento 60.