Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022285-72.2017.4.01.3800.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0022285-72.2017.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGILENE CARNEIRO TERRA - MG125606-A POLO PASSIVO:REGINALDO JOSE MORCATTI NUNES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGILENE CARNEIRO TERRA - MG125606-A RELATOR(A):GREGORE MOREIRA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0022285-72.2017.4.01.3800 POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:REGINALDO JOSE MORCATTI NUNES e outros R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL GRÉGORE MOREIRA DE MOURA (RELATOR(A)):
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MPF (ID 236100058) e pela defesa de REGINALDO JOSE MORCATTI NUNES (ID 236100062) em face da sentença de ID 236100056, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o réu às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. Narra a denúncia que nos dias 05/09/2014 e 17/09/2014, o denunciado sacou indevidamente, em agência da Caixa Econômica Federal, a quantia de R$3.385,54 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), depositada em sua conta vinculada ao FGTS, valendo-se de declaração falsa de rescisão de contrato de trabalho, supostamente emitida pela empresa Contabilidade José Flávio Fonseca LTDA. A peça acusatória foi recebida em 08/05/2017 (ID 236100054) e a sentença foi proferida na data de 31/5/2019 (ID 236100056, tendo sido o réu condenado às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. A pena base foi fixada no mínimo legal, não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena e, na terceira fase da dosimetria aplicou-se a fração de 1/3 de aumento de pena, decorrente da incidência da previsão contida no § 3° do art. 171 do CP. Em suas razões de apelar, o Ministério Público Federal sustenta a necessidade de majoração da pena-base, ante a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). Na segunda fase da dosimetria, pleiteia pelo não reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP, sob o argumento de que apesar de voluntária a confissão não foi espontânea. Protesta, por fim, pela condenação do réu à reparação dos danos causados, ressaltando que a conduta do sentenciado representa uma ofensa contra a sociedade como um todo, eis que praticada em detrimento da Caixa Econômica Federal, o que agrava a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos prejuízos causados. A defesa, por sua vez, insurge-se quanto ao mérito da condenação, sob o argumento de que a conduta do acusado é atípica, considerando que o saque foi feito em conta vinculada ao FGTS do próprio réu, não havendo que se falar em ocorrência de prejuízo alheio ou vantagem ilícita. Ainda no mérito, sustenta a incidência do princípio da insignificância, tendo em vista que o valor sacado corresponde a quantia inferior a 4 (quatro) salários mínimos e a inexigibilidade de conduta diversa, arguindo que os valores sacados se destinavam ao pagamento de pensão alimentícia. Por fim, requer subsidiariamente a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea. Contrarrazões da defesa apresentadas no documento ID 236100064. Após encaminhados os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi juntado parecer da Procuradoria Regional da República (ID 236101516) que se manifestou pelo não provimento da apelação criminal da defesa e pelo provimento da apelação do MPF. Redistribuído o feito ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0022285-72.2017.4.01.3800 VOTO O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator): Insurgem-se o MPF (ID 236100058) e a defesa de REGINALDO JOSE MORCATTI NUNES (ID 236100062) contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o réu às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Passo ao exame de mérito. Consoante já relatado, o Ministério Público Federal denunciou o réu REGINALDO JOSE MORCATTI NUNES pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, cuja redação apresentamos: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência." No caso dos autos, conforme descrito na peça acusatória, o acusado valendo-se de declaração falsa de rescisão de contrato de trabalho, efetuou indevidamente o saque de R$3.385,54 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em conta vinculada ao FGTS de sua titularidade. Conforme consignado no decreto condenatório, a materialidade do crime ficou comprovada pelas provas documentais coligidas aos autos: notícia crime encaminhada pela CEF (ID 236100052 - p.p. 03-05); pelos documentos de saque do FGTS, pelo réu (ID 236100052, p.21); pelo termo de rescisão do contrato de trabalho, datado de 27/08/2014 (ID 236100052, p. 34 e ID 236100053 p.p. 1); pelos laudos de perícia criminal federal, que concluíram pela falsidade da assinatura do empregador (ID 236100053, p.p. 40-46 e 53-56). Também não restam dúvidas quanto à autoria, destacando-se que o réu confessou a prática do crime tanto em sede policial quanto em seu interrogatório em juízo. A defesa alega tratar-se de conduta atípica, sob o argumento de que não houve prejuízo alheio, elemento central do tipo penal do art.171 do CP, em razão de se tratar de saque em conta do FGTS do próprio acusado. Com efeito, o estelionato é crime contra o patrimônio que se configura com a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante a utilização, pelo agente, de ardil, engodo, embuste, astúcia, trapaça etc. Ou seja, para configuração do delito do art.171 do Código Penal é necessária a presença dos seguintes requisitos: a obtenção de vantagem ilícita; a fraude; e o prejuízo alheio. Os argumentos da defesa baseiam-se no fato de que se a conta do FGTS em que houve o saque era de titularidade do acusado, não haveria que se falar no prejuízo de terceiros. No entanto, apesar de os valores depositados em conta vinculada do FGTS pertencerem ao trabalhador, tais recursos também se destinam a políticas públicas nas áreas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. Ou seja, na medida em que o saque do FGTS só pode ser efetuado mediante o preenchimento de determinados requisitos, antes da implementação de tais requisitos os depósitos do FGTS constituem patrimônio público, destinando-se à coletividade. Conclui-se, portanto, que a utilização de meios fraudulentos para realizar saques fora das hipóteses expressamente previstas em lei configura o crime de estelionato. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE ANTE A INEXISTÊNCIA DE DANOS DECORRENTES DO SAQUE ANTECIPADO E FRAUDULENTO DE SALDO DE CONTAS DE FGTS. ACÓRDÃO QUE TERIA DEIXADO DE DECLINAR QUEM SERIA O SUJEITO PASSIVO DO DELITO E QUAL O PREJUÍZO POR ELE SUPORTADO. DECISÕES IMPUGNADAS QUE CONSIGNARAM QUE O ACUSADO TERIA PRATICADO CRIME EM DETRIMENTO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O crime de estelionato só se caracteriza se outrem sofrer prejuízo econômico decorrente da vantagem obtida pelo agente mediante fraude. 2. No caso dos autos, consoante se verifica da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão que a reformou parcialmente, o paciente teria obtido vantagem ilícita consistente no saque antecipado e irregular de saldos nas contas de FGTS mediante a utilização de diversos meios fraudulentos. 3. Ao contrário do que aduzido pelo impetrante, as instâncias de origem efetivamente declinaram quem seria o sujeito passivo da infração penal em exame - a Caixa Econômica Federal -, bem como o prejuízo que teria sido por ele suportado - saque antecipado de contas de FGTS no valor de R$ 9.260,00 (nove mil duzentos e sessenta reais) -, não havendo que se falar em atipicidade da conduta imputada ao paciente. 4. Conquanto o dinheiro sacado das contas de FGTS não seja de propriedade da Caixa Econômica Federal, não há dúvidas de que a sua retirada fraudulenta, de modo antecipado, causa, sim, danos à mencionada empresa pública, que é a responsável por gerir tais quantias, que são vinculadas a programas sociais, cuja implementação fica comprometida. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC - HABEAS CORPUS - 168072 2010.00.34352-6, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/10/2012..DTPB:.) (destaquei) A defesa pretende, ainda, que seja reconhecida a insignificância da conduta, sob o fundamento de que o bem jurídico penalmente tutelado foi atingido de forma irrelevante, considerando que o valor sacado pelo réu na conta do FGTS consiste em quantia inferior a 4 (quatro) salários mínimos. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do princípio da insignificância e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada pelos seguintes requisitos: ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.
No caso vertente, em que pese o prejuízo financeiro causado pela conduta do agente não se revelar vultoso, entendemos haver alto grau de reprovabilidade, considerando que a ação do réu atinge a coletividade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. ALTERAÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA DOTADA DE ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. LEVANTAMENTO DE R$ R$ 4.620,54. NÃO INCIDÊNCIA DO PARÂMETRO TRAZIDO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem buscado amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito, posição que conta, agora, com o louvável reforço da Suprema Corte. Precedentes. Considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, os temas nele trazidos foram efetivamente analisados por esta Corte, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. Não se verificou, entretanto, a existência de constrangimento ilegal evidente, razão pela qual se negou seguimento ao writ. 2.
Cuida-se de estelionato previdenciário, tendo sido levantado o valor de R$ 4.620,54 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Portanto, não se pode afirmar que se cuida de conduta com reduzido grau de reprovabilidade, tanto no que se refere ao valor quanto no que concerne à vítima. De fato, não é por acaso que referida conduta enseja a aplicação de causa de aumento, pois se trata de comportamento mais reprovável, que lesa o patrimônio de diversas pessoas, afetando, portanto, o próprio interesse social e também particular de inúmeras vítimas. Ademais, não há se falar em aplicação do parâmetro trazido no art. 20 da Lei 10.522/2002, pois não se trata de crime em que há supressão de tributo, portanto nem ao menos há se falar em autos de execução fiscal de débito inscrito como dívida ativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 206392 2011.01.06075-3, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/11/2012..DTPB:.) (grifo nosso) Habeas corpus. Penal. Crime de estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público. Artigo 171, § 3º, do Código Penal. Saques irregulares de contas inativas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Inaplicabilidade. Acentuado grau de reprovabilidade da conduta. Expressividade financeira do valor auferido pela paciente com a prática do delito, que equivalia ao dobro do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ordem denegada. 1. Na espécie, não há como considerar de reduzida expressividade financeira o montante de R$ 398,38 (trezentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) auferido pela paciente por meio de saques irregulares de contas inativas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), levando-se em conta que o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos não ultrapassava o valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais). 2. De outra parte, a conduta da paciente é dotada de acentuado grau de reprovabilidade, na medida em que a fraude foi perpetrada contra programa social do governo que beneficia inúmeros trabalhadores. Essa circunstância, aliada à expressividade financeira do valor auferido pela paciente à época dos fatos, inibe a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto. 3. Ordem denegada. (HC - HABEAS CORPUS, DIAS TOFFOLI, STF.) Destaca-se que a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, que no caso em voga, vai além do resultado econômico produzido pela conduta do acusado. Há que se observar a relevância social da ação criminosa e a finalidade da norma penal, não cabendo atribuir pequenez à ação que atinge ente público e lesa o sistema de políticas sociais, ainda que não se trate de valor de alta expressão. No tocante à alegação de inexigibilidade de conduta diversa, também não merecem acolhida os argumentos defensivos. Conforme depoimento prestado pela testemunha de acusação José Flávio Fonseca (mídia audiovisual ID 236100048), o acusado Reginaldo estava empregado à época dos fatos, possuindo fonte lícita de renda. E ainda que assim não fosse, a simples alegação de dificuldades financeiras para arcar com prestações relativas a pensão alimentícia não justifica a ação do réu para obtenção ilícita de valores. A tese defensiva carece de substrato probatório, não havendo demonstração de que o agente foi inteiramente compelido a agir da forma como agiu, ou seja, que não houve margem alguma para decidir de outra forma. Desta feita, conforme razões acima, a sentença condenatória não merece reparos quanto ao mérito, uma vez que amplamente demonstrada materialidade e autoria delitivas e não incidindo quaisquer causas que afastem a tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. DOSIMETRIA DA PENA O recurso do MPF ataca a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau, alegando o Parquet que na fixação da pena-base o juízo a quo deveria reconhecer circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, notadamente a culpabilidade do agente e circunstâncias do delito. A defesa, por sua vez, requer o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP, O artigo 59 do Código Penal Brasileiro estabelece os critérios iniciais para fixação da pena-base ao caso concreto, estabelecendo oito circunstâncias judiciais a serem observadas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. No caso dos autos, observa-se que para a fixação da pena-base, o magistrado sentenciante não reconheceu a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. No entanto, pugna o MPF pelo reconhecimento da culpabilidade e das circunstâncias do delito como fatores de exasperação da pena. Em análise do decreto condenatório, não vislumbramos reparações a serem feitas na avaliação das circunstâncias do art.59 do CP. No tocante ao vetor da culpabilidade, temos que a maior reprovabilidade da conduta decorrente da fraude empregada pelo réu atingir recursos do FGTS geridos pela CEF é elemento relacionado à causa de aumento de pena do §3º do art.171. Uma vez considerada a referida causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, a exasperação da pena pela mesma circunstância na primeira fase consistiria em bis in idem. Assim, temos por correta a avaliação neutra da culpabilidade do acusado na primeira fase, conforme consignado em sentença, com incidência da majorante decorrente da ação delitiva ter sido perpetrada em detrimento de entidade de direito público. Também não merecem ser negativadas as circunstâncias do crime, dado que a utilização de meio fraudulento para a consecução do delito é elemento que integra o núcleo do tipo penal em questão. No que tange à segunda fase da dosimetria, destacamos que a aplicação da pena-base no mínimo legal impossibilita a avaliação da incidência ou não da atenuante de confissão espontânea, conforme razões de recurso da defesa e da acusação. Nos termos da Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, uma vez mantida a pena-base no mínimo legal, inviável a diminuição da pena decorrente da confissão, devendo ser mantida a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase da dosimetria da pena, deve ser mantida a exasperação da pena na fração de 1/3, em decorrência da aplicação do §3º do art. 171, considerando que o delito ocorreu em detrimento de recursos geridos pela Caixa Econômica Federal, destinados à promoção de políticas sociais. Assim, nos termos acima dispostos, entendemos que a pena definitiva deve ser mantida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. No tocante ao valor pena de multa, correta a valoração do dia-multa fixado em sentença em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com incidência de correção monetária a partir da referida data. Sem reparos quanto ao regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. REPARAÇÃO DO DANO Em suas razões de recurso o MPF requer a reforma da sentença, com a fixação de valor mínimo para reparação civil dos prejuízos causados, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. No entanto, observa-se que não houve pedido expresso na denúncia quanto à reparação do dano causado pelo acusado, não tendo sido a questão ventilada no curso da instrução. A ausência de requerimento expresso nesse sentido na peça inicial acusatória inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de dano civil em sentença, considerando que a matéria não foi colocada em discussão no curso da instrução, para exercício da ampla defesa do acusado. Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. 1. "Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387 que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018)". Nesse sentido: AgRg no REsp 1911826/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021. 2. Incabível o acolhimento de reparação de danos porque, além de não ter sido pleiteado pela acusação, não foi submetido a debate nos autos. Em matéria de danos, faz-se imprescindível a certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum debeatur (seu montante liquido). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.966.006/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) (grifo nosso) Assim, na ausência de requerimento expresso do MPF relativo à reparação civil na denúncia, incabível a fixação da obrigação na sentença penal condenatória. Dispositivo Ante as razões expostas, NEGO PROVIMENTO às apelações do MPF e da defesa de REGINALDO JOSE MORCATTI NUNES, pelo que mantenho a condenação do réu às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal. É o voto. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ROLLO D'OLIVEIRA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0022285-72.2017.4.01.3800 V O T O R E V I S O R O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ROLLO D'OLIVEIRA (REVISOR): Acompanho o voto da eminente Relator, que analisou criteriosamente o recurso de apelação. É o voto revisor. Rubens ROLLO D'OLIVEIRA Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022285-72.2017.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022285-72.2017.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGILENE CARNEIRO TERRA - MG125606-A POLO PASSIVO:REGINALDO JOSE MORCATTI NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGILENE CARNEIRO TERRA - MG125606-A EMENTA PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – ART. 171, §3º DOCP - SAQUE FRAUDULENTO DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO FGTS - TIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - DOSIMETRIA DA PENA – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS - REPARAÇÃO DO DANO. 1. Para configuração do delito do art. 171 do Código Penal é necessária a presença dos seguintes requisitos: a obtenção de vantagem ilícita; a fraude; e o prejuízo alheio. Apesar de os valores depositados em conta vinculada do FGTS pertencerem ao trabalhador, tais recursos também se destinam a políticas públicas nas áreas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana, razão pela qual não há que se falar na inexistência do vetor prejuízo alheio. 2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que, apesar de não se tratar de prejuízo financeiro vultuoso, inegável o alto grau de reprovabilidade da conduta, considerando que a ação do réu atinge a coletividade e prejudica políticas sociais que se utilizam dos recursos do FGTS. 3. A simples alegação de dificuldades financeiras para arcar com prestações relativas à pensão alimentícia não justifica a ação do réu para obtenção ilícita de valores. Ademais, a prova dos autos dá conta de que o acusado estava empregado à época dos fatos, possuindo fonte lícita de renda. 4. No tocante à dosimetria da pena, incabível a exasperação da pena baseada no vetor culpabilidade sob o argumento de que há maior reprovabilidade da conduta decorrente da fraude empregada pelo réu atingir recursos do FGTS geridos pela CEF, uma vez que tal fator foi avaliado para fins de aplicação da causa de aumento de pena do §3º do art. 171. A exasperação da pena pela mesma circunstância na primeira e terceira fases da dosimetria consistiria em bis in idem. 5. O emprego de meio fraudulento para consecução do delito é elemento que integra o tipo penal, não devendo ser utilizado como fator negativo para incremento da pena-base. 6. A ausência de pleito expresso na denúncia para reparação do dano causado inviabiliza a fixação da referida obrigação na sentença condenatória. 7. Apelações a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator