Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004546-56.2025.4.06.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
APELANTE: JOAO ROBERTO WERNECK ROCHA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA E DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS MÚLTIPLAS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência (art. 485, V, CPC), e condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas visando à revalidação de diploma estrangeiro de medicina em diferentes universidades públicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a litispendência entre demandas ajuizadas pelo impetrante com o mesmo objeto; (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações com idêntico propósito caracteriza litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ajuizamento de múltiplas demandas com idêntico objeto, ainda que contra instituições distintas, revela fragmentação indevida da pretensão e configura prática processual abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
4. A ausência de indicação de demandas anteriores ou de requerimento de distribuição por dependência reforça a caracterização de conduta temerária e violadora do dever de lealdade processual.
5. A vedação normativa à apresentação concomitante de pedidos de revalidação do mesmo diploma em mais de uma instituição (Resolução CNE/CES nº 1/2022 e Portaria MEC nº 1.151/2023) evidencia a irregularidade da conduta do impetrante.
6. A litigância abusiva compromete a boa-fé objetiva e a cooperação processual, sendo caracterizada pelo uso do Judiciário para multiplicação indevida de demandas com o mesmo objetivo.
7. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses legais, a qual se verifica no caso concreto diante do comportamento reiterado e fragmentado do impetrante.
8. Mantém-se a extinção do feito por litispendência, bem como a multa aplicada, por estarem presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de múltiplas ações com o mesmo objeto, ainda que em face de réus distintos, pode caracterizar litigância abusiva quando evidenciada a fragmentação indevida da pretensão.
2. A propositura de demandas idênticas sem indicação de ações anteriores viola o dever de boa-fé processual e autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé.
3. A vedação normativa à apresentação concomitante de pedidos de revalidação de diploma em diferentes instituições reforça a ilicitude da conduta processual reiterada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 286, II, 337, §3º, e 485, V; Resolução CNE/CES nº 1/2022, art. 5º; Portaria MEC nº 1.151/2023, art. 7º, §1º; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2026.