Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6054442-11.2024.4.06.3800/MG AUTOR: DARLENE RODRIGUES PEREIRA (Pais)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE ALVES SAMPAIO (OAB MG137540)
ADVOGADO(A): ROMULO RODRIGUES BRAGA DE LIMA (OAB MG104123)
ADVOGADO(A): IGOR DE MATOS MONTEIRO (OAB MG102726)
AUTOR: DANIEL RODRIGUES DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE ALVES SAMPAIO (OAB MG137540)
ADVOGADO(A): ROMULO RODRIGUES BRAGA DE LIMA (OAB MG104123)
ADVOGADO(A): IGOR DE MATOS MONTEIRO (OAB MG102726)
SENTENÇA
Diante do exposto, e mais nos autos contido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos: a) Condeno a UNIÃO, o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE CONTAGEM na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor, DANIEL RODRIGUES DIAS, o medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) 0,56 mg, pó liofilizado para solução injetável subcutânea, na apresentação comercial caixa contendo 10 (dez) frascos acompanhados de 10 (dez) seringas com diluente, devendo ser disponibilizadas 03 (três) caixas por mês, totalizando 30 (trinta) frascos mensai s conforme prescrição médica anexa aos autos, incluindo as despesas necessárias para sua aplicação, ou outra dosagem que lhe vier a ser indicada em razão de suas condições clínicas, durante o período necessário ao seu tratamento, sem qualquer interrupção. b) Determino que o custeio primário do tratamento seja suportado pela UNIÃO, nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF e da Súmula Vinculante nº 60. c) Atribuo ao ESTADO DE MINAS GERAIS o cumprimento material da obrigação, consistente na dispensação direta do medicamento ao autor, por possuir estrutura administrativa adequada para tanto. d) Estabeleço que eventual ressarcimento entre os entes federados ocorra preferencialmente pela via administrativa, conforme os fluxos interfederativos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234. e) Determino que o valor de aquisição do medicamento não ultrapasse o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), devendo ser observado o menor valor entre o preço praticado em compra pública ou eventual valor com desconto apresentado no processo de incorporação. DEFIRO, NESTA OPORTUNIDADE, A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE INDEFERIDO, para determinar aos réus o fornecimento do medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) 0,56 mg, pó liofilizado para solução injetável subcutânea, na apresentação comercial caixa contendo 10 (dez) frascos acompanhados de 10 (dez) seringas com diluente, devendo ser disponibilizadas 03 (três) caixas por mês, totalizando 30 (trinta) frascos mensais, em vista das circunstâncias do caso concreto, estando claramente evidenciada nos autos a necessidade do tratamento e a situação emergencial da autora. Intime-se o Estado de Minas Gerais, a quem foi atribuída obrigação de cumprimento material da condenação, pelo meio mais célere e eficaz, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a disponibilização do fármaco em unidade de saúde próxima à residência da requerente, comunicando a este Juízo; ou providencie o fornecimento do medicamento diretamente à parte autora, por meio de seu procurador. Os contatos cabíveis e necessários entre o Estado e a União (Ministério da Saúde) deverão ser viabilizados pelo próprios interessados, para que se cumpra adequadamente esta decisão. A presente decisão serve como mandado, devendo a intimação pessoal do Estado de MInas Gerais para o fornecimento da medicação ser direcionada ao Secretário Estadual de Saúde. Intime-se, para ciência e adoção de providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, a União, responsável pelo custeio do tratamento, na pessoa do Diretor do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde, no endereço: Ministério da Saúde - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 4º andar ? Brasília/DF.