Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0064233-62.2015.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0064233-62.2015.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: LUBIA CAMILA DUARTE SOUZA
ADVOGADO(A): SANDRA ORTIZ DE ABREU (OAB SP263520)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1.234. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, determinado em razão da interposição de recurso extraordinário pela União ao Supremo Tribunal Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 6ª Turma do TRF1, que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao fornecimento do medicamento Eculizumabe à autora, diagnosticada com Síndrome Hemolítica-Urêmica Atípica (SHUa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de adequação do julgado aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243), que disciplinam as hipóteses excepcionais de concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, bem como os parâmetros probatórios e procedimentais a serem observados pelo Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, fixou que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS somente é possível em situações excepcionais, mediante a comprovação cumulativa de requisitos objetivos, tais como negativa administrativa, ausência de alternativas terapêuticas, eficácia e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível, e incapacidade financeira do paciente.
4. No caso concreto, embora tenha sido realizada perícia judicial que atestou a imprescindibilidade do medicamento e a ausência de substituto terapêutico, a sentença recorrida não analisou os demais requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF, especialmente quanto à legalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Conitec e à observância dos parâmetros cumulativos exigidos pela Corte Suprema.
5. A Portaria SECTICS/MS nº 56, de 18 de novembro de 2019, tornou pública a decisão administrativa de não incorporar o Eculizumabe ao SUS para o tratamento da Síndrome Hemolítica-Urêmica Atípica, o que impõe, à luz dos precedentes vinculantes, o reexame da questão pelo juízo de origem mediante instrução probatória adequada.
6. A ausência de enfrentamento, de modo explícito, dos parâmetros definidos pelos Temas 6 e 1.234, ainda que haja parecer técnico favorável, caracteriza nulidade da sentença, nos termos dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC.
7. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença, com análise detalhada e individualizada de todos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
8. Por cautela e em observância ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC) e à proteção à saúde da paciente, deve ser mantido provisoriamente o fornecimento do medicamento até nova decisão judicial de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória. Recurso de apelação da parte autora julgado prejudicado.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da RG), j. 19.09.2024; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da RG), j. 19.09.2024; STF, Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61; TRF6, AC 6003790-84.2024.4.06.3801, Rel. Des. Fed. André Prado, j. 16.05.2025; TRF6, AC 1001088-94.2022.4.06.3811, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 26.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença proferida nos autos e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e dar por prejudicado o recurso de apelação da parte autora, nos termo do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.