Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0046123-35.2003.4.01.3800/MG
EXECUTADO: LABORATORIO HEMOBEL PATOLOGIA CLINICA LTDA
ADVOGADO(A): ERICO XAVIER LIMA (OAB MG088364)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Laboratório Hemobel Patologia Clínica Ltda. contra a decisão proferida no evento 124, DESPADEC1, que não acolheu, na forma apresentada, o pedido de pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, e determinou o arquivamento do feito com baixa na distribuição caso não fosse apresentado requerimento de cumprimento de sentença devidamente instruído.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria partido de premissa equivocada, pois o pedido formulado não seria de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mas de liquidação de sentença, uma vez que o cálculo dos honorários dependeria de documento a ser fornecido pela parte adversa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para ser deferida a liquidação pretendida.
A União manifestou-se pelo desprovimento dos embargos, ao fundamento de que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas mero inconformismo da parte embargante.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados.
No mérito, os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado da decisão por simples inconformismo da parte.
No caso concreto, não se verifica qualquer vício na decisão embargada.
A decisão proferida no evento 124, DESPADEC1 enfrentou suficientemente a providência requerida pelo executado, ao consignar que o pedido de pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigido pelo art. 534 do CPC.
Nesta circunstância, a parte denominar o requerimento como “liquidação de sentença” não altera a natureza da providência processual cabível.
A sentença transitada em julgado fixou os honorários advocatícios em percentual objetivo, correspondente a 5% sobre o valor atualizado da execução, estabelecendo critério claro, preciso e previamente delimitado no título judicial. Não há indeterminação do título, tampouco controvérsia quanto aos critérios de apuração do crédito, circunstância que afasta a incidência das hipóteses de liquidação de sentença previstas nos arts. 509 a 512 do CPC.
Registre-se, ainda, que o critério de fixação dos honorários advocatícios já foi objeto de impugnação anterior pelo próprio executado, tendo sido mantida a condenação da União ao pagamento de honorários em 5% sobre o valor atualizado da execução. Desse modo, não há controvérsia pendente quanto ao critério de apuração da verba honorária, mas apenas necessidade de atualização aritmética do valor-base e aplicação do percentual já definido no título judicial.
Nessa situação, a decisão embargada não negou à parte o direito de cobrar os honorários fixados no título, mas apenas determinou que eventual requerimento de pagamento seja formulado pela via adequada, com apresentação de memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Não apresentado o valor devido, com a correspondente memória de cálculo, inexiste requerimento apto a instaurar regularmente o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Também não procede a alegação de que a necessidade de documento a ser fornecido pela parte adversa converteria o pedido em liquidação de sentença. Ainda que o embargante entenda necessária a obtenção de documento específico para subsidiar seus cálculos, tal circunstância não transfere ao Juízo ou à Contadoria Judicial o dever de elaborar a conta inicial do crédito, nem descaracteriza o procedimento do cumprimento de sentença.
Caberia à parte, se fosse o caso, formular requerimento processual próprio e devidamente fundamentado para obtenção do documento que reputa indispensável, sem afastar o ônus de apresentar o demonstrativo do crédito.
A Contadoria Judicial não se presta à elaboração originária da conta do credor. Sua atuação, quando determinada pelo Juízo, ocorre como órgão auxiliar para conferência técnica ou esclarecimento de divergências específicas, não como substituta do ônus processual da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Por essa razão, deve ser mantida a determinação de arquivamento do feito com baixa na distribuição caso a parte interessada não apresente requerimento de cumprimento de sentença instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Desse modo, a decisão embargada não incorreu em erro de premissa, mas aplicou corretamente a sistemática processual ao reconhecer que a cobrança dos honorários fixados contra a Fazenda Pública deve observar o rito próprio do cumprimento de sentença, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
O que se verifica, portanto, é mero inconformismo da parte embargante com o enquadramento jurídico adotado, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão embargada, assim, permanece íntegra por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 128, EMBDECL1, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 124, DESPADEC1.
Fica expressamente mantida a determinação de que a parte interessada deverá apresentar, se pretender o prosseguimento da cobrança dos honorários advocatícios, requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento do feito com baixa na distribuição.