Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1000509-82.2022.4.06.3800/MG
EXECUTADO: BRAZMINCO LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238)
ADVOGADO(A): JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066)
ADVOGADO(A): FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por BRAZMINCO LTDA. contra a decisão do evento 29, DESPADEC1, integrada pela decisão do evento 42, DESPADEC1, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A embargante aponta erro material no trecho final da fundamentação da decisão do evento 29, DESPADEC1. Sustenta que constou, em relação ao PAD 48054.933304/2022-70, CDA 03.154281.2022, que a ação teria sido proposta em “09/2017”, quando o correto seria 19/09/2022. Aponta, ainda, impropriedade na referência final a “crédito tributário”, uma vez que a execução fiscal versa sobre crédito público de natureza não tributária, oriundo de Taxa Anual por Hectare – TAH e multa administrativa correlata.
Decido.
Os embargos comportam acolhimento apenas para correção de erro material, sem efeitos modificativos.
Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material. Trata-se de vício objetivo de redação, digitação ou indicação de dado processual, cuja correção não implica novo julgamento da matéria nem reabertura da discussão de mérito.
No caso, assiste razão à embargante quanto aos dois pontos indicados.
Compulsando o processo, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 19/09/2022. Assim, a menção, no trecho final da fundamentação da decisão do evento 29, DESPADEC1, de que a ação teria sido proposta em “09/2017” configura erro material.
Também deve ser corrigida a expressão “crédito tributário” utilizada no mesmo trecho. A decisão embargada reconheceu expressamente que a execução fiscal diz respeito à cobrança de débitos que não possuem natureza tributária, referentes à Taxa Anual por Hectare – TAH e multa pelo não pagamento, razão pela qual afastou a aplicação dos prazos do CTN e examinou a matéria sob a ótica própria dos créditos públicos não tributários.
A utilização isolada da expressão “crédito tributário”, portanto, não corresponde à fundamentação efetivamente adotada e deve ser retificada para “crédito público de natureza não tributária, regido pelo Direito Administrativo”.
As correções ora realizadas possuem natureza estritamente material e integrativa. Não alteram o resultado do julgamento, não modificam os fundamentos jurídicos já fixados e não inauguram debate decisório sobre prescrição, decadência, exigibilidade do crédito ou demais matérias já apreciadas nas decisões dos eventos 29 e 42.
A correção ora promovida não interfere no critério jurídico adotado nas decisões anteriores para o afastamento da prescrição, limitando-se à retificação de erro material de data e de nomenclatura do crédito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material constante no trecho final da fundamentação da decisão do evento 29, DESPADEC1, sem qualquer reflexo no dispositivo, relativo ao PAD 48054.933304/2022-70, CDA 03.154281.2022.
Onde constou:
“Assim, considerando que a ação foi proposta em 09/2017, tem-se por legítimo o crédito tributário.”
Passe a constar:
“Assim, considerando que a ação foi proposta em 19/09/2022, tem-se por legítimo o crédito público de natureza não tributária, regido pelo Direito Administrativo.”
No mais, permanecem inalteradas as decisões dos eventos 29 e 42.
Considerando que a decisão anterior já determinou a intimação da executada para pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte executada desta decisão, para cumprimento do quanto já determinado no evento 42, DESPADEC1.
Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, dê-se vista à parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1000509-82.2022.4.06.3800/MG
EXECUTADO: BRAZMINCO LTDA
ADVOGADO(A): JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066)
ADVOGADO(A): FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425)
DESPACHO/DECISÃO
BRAZMINCO LTDA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 17, DOC2) em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, objetivando tutela judicial para que seja julgada extinta a execução, alegando, em síntese, prescrição quinquenal.
A exequente refutou as razões expendidas pela excipiente argumentando que o débito não se encontra prescrito. Juntou aos autos cópia dos processos administrativos (evento 25).
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (súmula 393 do STJ).
Como dito, a execução fiscal objetiva a cobrança de débitos da Taxa Anual por Hectare – TAH e multa pelo não pagamento das taxas inscritas em dívida ativa.
Acerca da prescrição é preciso ter em conta, primeiramente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido na ADI n. 2.586-4/DF, em 16/05/2002, decidiu que a Taxa Anual por Hectare – TAH tem natureza jurídica de preço público (DJ 16/11/2001, p. 21).
Pois bem. A execução fiscal, não obstante ajuizada segundo as normas da Lei n. 6.830/80, diz respeito à cobrança de débitos que não possuem natureza tributária, o que afasta, por consequência, a aplicação das normas do Código Tributário Nacional relacionadas à decadência e à prescrição (artigos 173 e 174), sendo inaplicáveis, também, as disposições do Código Civil, relativas à prescrição, porquanto a Administração Pública não se submete ao regime próprio do Direito Privado.
Dessa forma, não possuindo os débitos executados natureza tributária e restando afastada a aplicação dos prazos decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos expressos nos artigos 173 e 174 do CTN, bem como das disposições do Código Civil relacionadas à prescrição, impõe-se verificar, em relação à decadência e à prescrição para a cobrança dos débitos executados – Taxa Anual por Hectare - TAH, a legislação própria a ser aplicada, qual seja, Decreto-Lei n. 20.910/32, Leis ns. 9.636/98, 9.821/99 e 10.852/2004.
A respeito dessa temática, impende enfatizar a jurisprudência sedimentada no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.
2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil.
3. O art. 47 da Lei 9.636/98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: "Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.
Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição." Redação conferida pela Lei 9.821/99: "Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." Redação conferida pela Lei 10.852/2004: "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei."
4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;
(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito;
(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência;
(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98);
(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
5. (omissis).
6. (omissis).
7. (omissis).
8. (omissis).
9. (omissis).
10. (omissis).
11. (omissis).
12. (omissis).
13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
(REsp 1133696/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).
Com efeito, até o advento da Lei n. 9.636/98, que na redação originária do seu art. 47 estabeleceu o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos referidos débitos, deve ser observado o mesmo prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Posteriormente, a Lei n. 9.821/99, em vigor a partir de 24/08/1999, alterando a redação do art. 47 da Lei n. 9.636/98, estabeleceu o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição, mediante lançamento, de créditos originários de receitas patrimoniais, mantido o prazo prescricional quinquenal anteriormente previsto. Com a edição da Lei n. 10.852/2004, publicada em 30/03/2004, houve nova alteração na redação do art. 47 da Lei n. 9.636/98, com o aumento do prazo decadencial para 10 (dez) anos, mantido o prazo prescricional quinquenal para cobrança, contado do lançamento. Anote-se que, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.852/2004, o novo prazo decadencial decenal aplica-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.
Com fulcro no entendimento acima e considerando que os débitos possuem vencimentos em 2001 e 2004 aplica-se ao presente caso a Lei n. 10.852/2004, que estabelece o prazo decadencial de 10 anos, respeitando o prazo prescricional quinquenal.
Analisando os processos administrativos ora anexados no evento 25, verifica-se a não ocorrência da prescrição.
No PAD 48403.930026/2017-24, CDA 03.121517.2017 (evento 25, DOC4) a TAH venceu em 31/01/2001, com notificação do executado em 24/12/2010, respeitando, dessa feita, o prazo decadencial de 10 anos. Considerando que o processo adminsitrativo findou-se em outubro2017, e que a ação foi proposta em setembro/2022, não há que se falar em prescrição.
No PAD 48054.933304/2022-70, CDA 03.154281.2022 (evento 25, DOC5) a multa venceu em 24/12/2008. O executado foi intimado da decisão final do processo administrativo em 15/12/2017. Assim, considerando que a ação foi proposta em 09/2017, tem-se por legítimo o crédito tributário.
Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito.