Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1000509-82.2022.4.06.3800/MG
EXECUTADO: BRAZMINCO LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238)
ADVOGADO(A): JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066)
ADVOGADO(A): FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por BRAZMINCO LTDA. contra a decisão do evento 29, DESPADEC1, integrada pela decisão do evento 42, DESPADEC1, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
A embargante aponta erro material no trecho final da fundamentação da decisão do evento 29, DESPADEC1. Sustenta que constou, em relação ao PAD 48054.933304/2022-70, CDA 03.154281.2022, que a ação teria sido proposta em “09/2017”, quando o correto seria 19/09/2022. Aponta, ainda, impropriedade na referência final a “crédito tributário”, uma vez que a execução fiscal versa sobre crédito público de natureza não tributária, oriundo de Taxa Anual por Hectare – TAH e multa administrativa correlata.
Decido.
Os embargos comportam acolhimento apenas para correção de erro material, sem efeitos modificativos.
Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material. Trata-se de vício objetivo de redação, digitação ou indicação de dado processual, cuja correção não implica novo julgamento da matéria nem reabertura da discussão de mérito.
No caso, assiste razão à embargante quanto aos dois pontos indicados.
Compulsando o processo, verifico que a execução fiscal foi ajuizada em 19/09/2022. Assim, a menção, no trecho final da fundamentação da decisão do evento 29, DESPADEC1, de que a ação teria sido proposta em “09/2017” configura erro material.
Também deve ser corrigida a expressão “crédito tributário” utilizada no mesmo trecho. A decisão embargada reconheceu expressamente que a execução fiscal diz respeito à cobrança de débitos que não possuem natureza tributária, referentes à Taxa Anual por Hectare – TAH e multa pelo não pagamento, razão pela qual afastou a aplicação dos prazos do CTN e examinou a matéria sob a ótica própria dos créditos públicos não tributários.
A utilização isolada da expressão “crédito tributário”, portanto, não corresponde à fundamentação efetivamente adotada e deve ser retificada para “crédito público de natureza não tributária, regido pelo Direito Administrativo”.
As correções ora realizadas possuem natureza estritamente material e integrativa. Não alteram o resultado do julgamento, não modificam os fundamentos jurídicos já fixados e não inauguram debate decisório sobre prescrição, decadência, exigibilidade do crédito ou demais matérias já apreciadas nas decisões dos eventos 29 e 42.
A correção ora promovida não interfere no critério jurídico adotado nas decisões anteriores para o afastamento da prescrição, limitando-se à retificação de erro material de data e de nomenclatura do crédito.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material constante no trecho final da fundamentação da decisão do evento 29, DESPADEC1, sem qualquer reflexo no dispositivo, relativo ao PAD 48054.933304/2022-70, CDA 03.154281.2022.
Onde constou:
“Assim, considerando que a ação foi proposta em 09/2017, tem-se por legítimo o crédito tributário.”
Passe a constar:
“Assim, considerando que a ação foi proposta em 19/09/2022, tem-se por legítimo o crédito público de natureza não tributária, regido pelo Direito Administrativo.”
No mais, permanecem inalteradas as decisões dos eventos 29 e 42.
Considerando que a decisão anterior já determinou a intimação da executada para pagamento ou garantia da execução, intime-se a parte executada desta decisão, para cumprimento do quanto já determinado no evento 42, DESPADEC1.
Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, dê-se vista à parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito.