Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6011743-02.2024.4.06.3801/MG
AUTOR: HENRIQUETA HELENA BICHARA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXIA RAPHAEL DA SILVA (OAB MG219061)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, registro que o INSS arguiu em seus embargos a suposta fraude envolvendo vínculo anotado em CTPS, que constitui um tema diverso daqueles defendidos em sua contestação, razão pela qual não foram abordados pela sentença proferida em audiência.
De todo modo, a autarquia tem razão ao afirmar ser descabido o cômputo para fins previdenciário do contrato de trabalho firmado entre a autora e a empresa Rabbit Jeans Indústria e Comércio de Roupas Ltda. de 01/07/1986 a 31/01/1995, pois as investigações levadas a cabo em sede administrativa constataram seu caráter fictício, o que ensejou o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição outrora concedida a autora:
A fraude perpetrada em desfavor da Previdência Social envovendo o contrato de trabalho fictício com a empresa Rabbit Jeans Indústria e Comércio de Roupas Ltda. de 01/07/1986 a 31/01/1995 também embasou a condenação da autora por estelionato previdenciário no bojo do processo 9472-20.2011.4.01.3801, que tramitou perante a 2a Vara Federal local, malgrado posteriormente tenha sido decretada a extinção de sua punibilidade em função da prescrição:
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Os vínculos empregatícios anotados em CTPS de 17/09/1984 a 31/05/1986, de 02/05/1995 a 18/03/1996 foram confirmados pela pesquisa de contas vinculadas ao FGTS, realizada pela CEF a requerimento do INSS:
Remanesce a questão envolvendo o vínculo mantido pela autora de 01/02/1960 a 19/04/1980 com PEDRO CALIL E CIA LTDA, que está anotado na carteira de trabalho de menor (sem data de expedição, mas com aspecto visual antigo, estampando a função de "aprendiz" de acabamento em indústria de roupas) e nas duas CTPS emitidas em 28/08/1963 e 22/10/1979:
As anotações complementares indicam gozo de férias a partir de 1961, recolhimento de contribuição sindical a partir de 1962, validade de exames médicos em 1962, majoração de salário a partir de 1960, alteração de função e até mesmo o gozo de auxílio-doença de 10/02/1973 a 18/02/1973:
Há confirmação do trabalho desenvolvido pela autora para a referida empresa em RAIS a partir de 1976, ou seja, quando iniciada a coleta de dados trabalhistas pelo poder público em cumprimento ao Decreto 76.900, de 23/12/1975:
O próprio CNIS não acusava restrições ao cômputo desse período de trabalho por ocasião do primeiro requerimento do benefício previdenciário (2003):
Enfim, o tema foi devidamente enfrentado nos fundamentos da sentença embargada: "Nos dizeres da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Essa presunção não foi infirmada pelo INSS por qualquer meio de prova. Nesse cenário, é forçoso convir que a autora cumpre a carência de 180 meses (quinze anos) prevista na legislação previdenciária, o que lhe assegura o gozo da aposentadoria, valendo esclarecer que o art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 assegura o gozo de aposentadoria por idade ao segurado que tenha completado a carência, ainda que tenha deixado de contribuir posteriormente."
Nesse pormenor, os embargos de declaração veiculam argumentos que retratam o mero inconformismo com o direito aplicado ao caso, o que não é suficiente para caracterizar qualquer omissão, dúvida ou contradição. O rejulgamento da causa deve ser reclamado pela via processual própria. Vale lembrar que a Constituição Federal exige apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas. Eis a posição da própria Corte Excelsa sobre o tema, cujas razões ficam igualmente encampadas:
“O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta” (AI 852818 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012).
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, para excluir da condenação imposta à autarquia o cômputo do vínculo empregatício fraudulento de 01/06/1986 a 31/01/1995.
Intimem-se. O INSS deverá comprovar a concessão da aposentadoria por idade (DIB em 13/07/2017; DIP em 01/04/2025; RMI: um salário-mínimo mensal), em renovados trinta dias, sob pena de multa e responsabilização criminal.
Juiz de Fora, data da assinatura.