Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6002406-37.2025.4.06.3806/MG
REQUERENTE: GISELDA GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): ARTHUR FRANCO CARVALHO (OAB MG140268)
ATO ORDINATÓRIO
A nova sistemática permitirá a efetivação de saque de RPV/Precatório pelo o(a) advogado(a) com a apresentação, na instituição bancária respectiva, dos documentos pessoais, Certidão Narratória e procuração/substabelecimento/renúncia de mandato nela indicados, todos extraídos do processo no E-PROC com a respectiva chave do processo, sem os quais não será possível a instituição financeira confirmar a autenticidade dos documentos, nos termos do art. 5º da Portaria Coger 10/2025.
Além da orientação supra, prevê a Portaria:
Art. 1º A autenticidade da procuração dos processos que tramitam no sistema E-PROC poderá ser confirmada por meio de visualização do documento com a chave do processo, que deve ser usada para verificação da sua autenticidade, tornando-se desnecessária outra autenticação pela unidade jurisdicional.
Art. 2º A informação de habilitação do advogado nos autos pode ser extraída por meio da Certidão Narratória emitida automaticamente pelo E-PROC, que, por ser mais detalhada, encampa a certidão de objeto e pé, atestando a militância do(a)(s) advogado(a) (s) ali descrito(a)(s) como representante da parte autora e o seu respectivo registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º Não é exigido para essa finalidade o recolhimento de custas.
Art. 4º A autenticidade da certidão e da procuração, bem como a existência expressa de poderes para dar e receber quitação poderá ser aferida pela respectiva instituição financeira por meio da chave do processo apresentada pelo advogado, dispensada outra certificação do Poder Judiciário.
Art. 5º (destacado acima).
Art. 6º A sistemática ora implantada não exclui a prática de pedido de destaque dos honorários contratuais dos advogados para levantamento em nome próprio, como beneficiários, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, mediante a juntada do respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ademais, o advogado da parte autora, no seu perfil junto ao e-proc, poderá solicitar TED eletrônica, desde que não mude o CPF do titular ou, ainda, amparado na Portaria Coger 10/2025, que autoriza a rotina automatizada disponibilizada no ambiente do sistema E-PROC para a certificação da atuação de advogados nos autos eletrônicos que tramitam no 1º grau, sacar RPV/Precatório com a apresentação, na instituição bancária respectiva, dos documentos pessoais, Certidão Narratória e procuração/substabelecimento/renúncia de mandato nela indicados, todos extraídos do processo no E-PROC com a respectiva chave do processo, sem os quais não será possível a instituição financeira confirmar a autenticidade dos documentos.
Efetivados os saques, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso contrário (ausência de saques), determino o lançamento da suspensão do processo no sistema pelo período previsto no caput do art. 39 da Lei n. 14.973/2024 (dois anos).
Intime-se.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.