Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000862-93.2018.4.01.3803/MG
AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA
ADVOGADO(A): SILAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB MG154942)
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB MG108317)
INTERESSADO: ZARRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): RODRIGO PEDROSO ZARRO
DESPACHO/DECISÃO
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória que determinou ao INSS o pagamento de valores retroativos de benefício previdenciário, houve a reserva do crédito destinado à parte autora até o limite da dívida de R$ 40.864,25 (quarenta mil oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em razão da medida deferida nos autos de n.º 5030822-14.2019.8.13.0702 pela 7ª Vara Cível desta Comarca (evento 119, DOC1).
Conforme cálculo apresentado pela parte autora e não impugnado pela autarquia (evento 137, DOC3), o valor condenatório devido perfaz o montante de R$17.947,17 (dezessete mil novecentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) e, não obstante a penhora, o(s) procurador(es) do demandante que atua(m) neste feito pleiteiam o decote da verba honorária correspondente a 25% do valor condenatório.
É medida de rigor dar cumprimento à penhora no rostos dos autos determinada pela 7ª Vara Cível desta Comarca em desfavor da parte autora, para pagamento do credor exequente Zarro Sociedade de Advogados, CNPJ 12.230.446/0001-91.
Igualmente, observo que os honorários advocatícios pleiteados pelos advogados desta causa estão juridicamente amparados no contrato previamente celebrado com a parte autora (evento 159, DOC1).
Ajuizada a presente ação e verificada a condição ali pactuada consistente no êxito da pretensão, razão assiste aos referidos procuradores em vindicar o pagamento da quantia correspondente a 25% do montante a ser pago pelo INSS no feito a título das parcelas retroativas perseguidas por seu então constituinte.
Dessa forma, DEFIRO o destaque, a título de honorários contratuais, de 25% do valor da condenação, em favor de José Rodrigues de Queiroz Júnior Sociedade de Advogados, CNPJ 17.866.578/0001-28 (evento 137, DOC2), devendo o valor que remanescer ser destinado ao cumprimento da penhora no rosto destes autos.
INTIMEM-SE, devendo os Advogados da parte autora indicar seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerido, EXPEÇA(M)-SE a(s) RPV(s) correspondente(s), observada a planilha de cálculo apresentada pelo demandante e não impugnada pelo INSS (evento 137, DOC3), com destaque dos honorários contratuais conforme acima mencionado (evento 137, DOC2), anotando-se o bloqueio dos valores na RPV principal (em nome da parte autora), a fim de se levar a efeito o cumprimento da penhora no rosto dos autos.
Comunique-se ao Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, em que tramitam os autos de n.º 5030822-14.2019.8.13.0702, para ciência desta decisão e da expedição dos ofícios requisitórios. Atribuo força de ofício ao presente ato.
Comprovado o depósito da(s) RPV(s), EXPEÇA-SE ofício à CEF, agência 1472 (PAB-JF), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a transferência da verba honorária, para a conta indicada pelo advogado da parte autora (quanto ao valor destacado), e do valor remanescente, observados os dados bancários do credor exequente Zarro Sociedade de Advogados (evento 161, DOC1).
Cumpridas as determinações e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
Uberlândia/MG, data da assinatura.