Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004214-25.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: SILVIA HELENA DA SILVA
ADVOGADO(A): TATYANE VERONICA DE ALMEIDA (OAB MG111457)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS DOS SANTOS COSTA (OAB MG196709)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, conforme conclusão de perícia médica judicial, sustentando-se em grau recursal a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitação suplementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se o indeferimento do pedido de quesitos suplementares à perícia médica judicial configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da incapacidade laborativa temporária ou permanente, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
4. A perícia médica judicial, produzida por perito de confiança do juízo e de forma equidistante das partes, conclui de maneira clara, objetiva e fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades habituais.
5. A simples constatação da existência de doença ou de seu agravamento não se confunde com incapacidade para o trabalho, sendo indispensável a comprovação do efetivo impedimento laboral.
6. Inexistem nos autos elementos fático-jurídicos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial judicial, que se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia.
7. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, inclusive quesitos suplementares, quando o conjunto probatório já se revela adequado à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.