Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MINAS GERAIS – CORE/MG interpôs o presente recurso de APELAÇÃO em face da sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada contra M&B REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA – ME. A inicial foi indeferida liminarmente, antes, portanto, da citação da parte ré, tendo por objeto pedido de provimento judicial que reconheça a suposta obrigatoriedade da microempresa demandada de inscrever-se junto ao conselho profissional CORE/MG. O juízo a quo entendeu ausente o interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que os conselhos profissionais detêm poder de polícia que lhes permite resolver o conflito, independentemente da intervenção do Estado. (ID 165623292) Requereu a parte apelante a reforma da sentença que indeferiu a inicial, sustentando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário em razão das limitações ao exercício do poder de polícia. (ID 165623295). É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009248-53.2020.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): Próprio e tempestivo, recebo o recurso. Não merece reforma a sentença que indeferiu a inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário promover a inscrição obrigatória de pessoas físicas ou jurídicas em conselhos profissionais, sob pena de intervir, indevidamente, em atividade típica de estado. O CORE/MG tem autorização legal para fiscalizar e punir, porquanto a Lei nº 4.886/1965, que dispõe sobre o exercício da representação comercial, estabeleceu que há obrigatoriedade de registro das empresas e profissionais que efetivamente desempenham a mediação para realização de negócios mercantis, prevendo a aplicação de penas disciplinares. Por conseguinte, é atributo do conselho profissional a auto executoriedade, consubstanciada no seu poder de decidir e executar sua decisão, por seus próprios meios, de modo que se afigura indevida a intervenção judicial para imposição de medidas ou sanções previstas na lei de regência da categoria profissional submetida ao controle do órgão fiscalizador. Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo “no sentido de que os Conselhos Profissionais possuem poder delegado pela União, estando aptos a normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da atividade a que se destina, podendo utilizar-se dos mecanismos administrativos para realizar o fim que pretende alcançar, de modo que não há interesse processual para ajuizar demanda com o objetivo de compelir pessoa física ou jurídica a associar-se em seus quadros.” (REsp 2.026.311-PE, Ministro Gurgel de Faria, DJe 04/11/2022). Assim, é correto afirmar que não há interesse de agir do Conselho Profissional litigante, o qual tem a prerrogativa de fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis, por meio do seu poder de polícia. No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente desta 4ª Turma do TRF6: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EFETUAR O REGISTRO, SOB PENA DE MULTA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
Processo: 1009248-53.2020.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1009248-53.2020.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORE-MG e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A, FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313-A e SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO - MG192728-A POLO PASSIVO:M & B REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUZIANE MATTOS - MG123790-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009248-53.2020.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (RELATOR): O CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SENTENÇA MANTIDA. I. A utilidade e a necessidade do provimento postulado em juízo caracterizam o interesse processual, o qual, por sua vez, constitui uma das condições da ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. II. A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, mais especificamente no art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Por seu turno, os conselhos profissionais são entidades criadas por lei federal, que exercem a função precípua de fiscalizar as profissões regulamentadas. Sua atuação constitui expressão do poder de polícia do Estado, que, segundo a doutrina tradicional, é a prerrogativa dos agentes da Administração de restringir ou limitar direitos e garantias individuais, com vistas a assegurar a prevalência do interesse público e social, tendo por atributos a coercibilidade e a autoexecutoriedade. III. Ainda que o conselho não possa impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa sujeita à sua fiscalização, a legislação de regência da atividade prevê as sanções e as medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto na seara penal, para coibir o exercício ilegal da profissão. De modo que não se justifica a transferência para o Poder Judiciário de uma prerrogativa que é essencialmente sua (TRF5, 3ª Turma, Apelação Cível n. 0823961-23.2019.4.05.8300/PB, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, publicado em 04/05/2021). Ressalte-se que, no exercício da fiscalização, os conselhos profissionais são legalmente autorizados a promoverem a autuação dos infratores, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, não lhes faltando, também, a competência para a cobrança judicial dos valores devidos a título de multa, através de execução fiscal. IV. A alegação de que a penalidade administrativa prevista em lei é insuficiente para desestimular o exercício ilegal da profissão não afasta a carência de ação. A imposição de sanção mais grave do que aquela escolhida pelo legislador constituiria ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, resultando em correção indevida de uma decisão política levada a efeito na via própria do processo Legislativo. De modo que o pretendido agravamento da multa deve ser perseguido na esfera política, para que seja estabelecido de modo geral e abstrato e, não, através do Poder Judiciário, ao qual não compete a emissão de comandos normativos. V. A eventual dificuldade encontrada pelo Conselho para autuar o infrator também não lhe confere o interesse processual, na medida em que cabe à própria Administração Pública empreender uma efetiva fiscalização para coibir as infrações, seja aumentando o número de agentes ou aprimorando os procedimentos administrativos destinados à prevenção e repressão da conduta ilícita combatida. Do contrário, o Poder Judiciário estaria substituindo não somente o legislador, para aumentar o valor das multas, mas também a entidade da Administração, pois passaria a aplica-las em caráter supletivo, redundando num procedimento eterno de cumprimento de sentença. VI. Portanto, se a providência pleiteada em juízo pode ser adotada diretamente pelo autor, na via administrativa, já que o descumprimento da pretendida ordem judicial importaria em idêntica imposição de multa, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que ele carece de ação, por ausência de interesse processual. VII. Apelação desprovida. (TRF6, AC 1014669-24.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, 08/02/2023). Nessas razões, nego provimento à apelação para manter a sentença recorrida. Sem honorários, uma vez que não houve citação. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009248-53.2020.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009248-53.2020.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORE-MG e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A, FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313-A e SABRINA OLIVEIRA SILVA SABINO - MG192728-A POLO PASSIVO:M & B REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZIANE MATTOS - MG123790-A E M E N T A ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL. CONSELHO DE CLASSE. ACIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO PARA PROMOVER REGISTRO OBRIGATÓRIO EM CONSELHO PROFISSIONAL. PODER DE POLÍCIA DO ÓRGÃO CONTROLADOR. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO (LEI 4.886/1965). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário promover a inscrição obrigatória de pessoas físicas ou jurídicas em conselhos profissionais, sob pena de intervir, indevidamente, em atividade típica de estado. 2. O CORE/MG tem autorização legal para fiscalizar e punir, porquanto a Lei nº 4.886/1965, que dispõe sobre o exercício da representação comercial, estabeleceu que há obrigatoriedade de registro das empresas e profissionais que efetivamente desempenham a mediação para realização de negócios mercantis, prevendo a aplicação de penas disciplinares. 3. Por conseguinte, é atributo do conselho profissional a autoexecutoriedade, consubstanciada no seu poder de decidir e executar sua decisão, por seus próprios meios, de modo que se afigura indevida a intervenção judicial para imposição de medidas ou sanções previstas na lei de regência da categoria profissional submetida ao controle do órgão fiscalizador. 4. Assim, é correto afirmar que não há interesse de agir do Conselho Profissional litigante, o qual tem a prerrogativa de fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis, através de seu poder de polícia 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 6. Sem honorários, uma vez que não houve citação do réu. 7. Recurso do apelante não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso do apelante, nos termos do voto do Relator. Quarta Turma – TRF 6.ª Região Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator