Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6047470-88.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: MARLI DO CARMO BATISTA
ADVOGADO(A): IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326)
DESPACHO/DECISÃO
1. O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração contra decisão que deferiu a tutela, com pedido de atribuição de efeitos infringentes (evento 86, MANIF1).
2. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Consigno que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, permanecendo hígida e plenamente eficaz a tutela de urgência deferida no evento 81, DESPADEC1.
4. Considerando a notícia de descumprimento da tutela de urgência concedida (evento 95, PET1), intimem-se, com urgência, os réus para que comprovem o fornecimento/custeio do medicamento Pembrolizumabe 200mg à parte autora, nos termos da decisão anteriormente proferida.
4.1 Fixo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, contado da intimação desta decisão.
4.2 Advirto os réus de que, em caso de persistência do descumprimento, incidirá multa diária de R$ 300,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional.
5. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
I. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício/ mandado para todos os efeitos.
Belo Horizonte, 11 de junho de 2026.
Daniel Carneiro Machado
Juiz Federal da 12ª Vara Federal Cível e do JEF Adjunto de Belo Horizonte