Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0072147-56.2010.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOSE RICARDO DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): LHIGIERRY CARLA MOREIRA OLIVEIRA SOBRINHO (OAB MG132138)
ADVOGADO(A): NATALIA KELLY DE SALES SANTOS (OAB MG163362)
ADVOGADO(A): NAYARA ELIAS DE SOUZA (OAB MG173616)
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento nº 6005751-80.2025.4.06.0000, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requererem o que entenderem de direito.
2. Após, conclusos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Aguiar Machado
Juiz Federal Substituto
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 00:03
Comunicação eletrônica
26/03/2026, 02:00
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 13:03
Comunicação eletrônica
28/02/2026, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2026, 03:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
06/09/2025, 17:09
Por decisão judicial
21/08/2025, 13:34
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:07
Publicação
16/07/2025, 03:18
Confirmada
15/07/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:04
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0072147-56.2010.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOSE RICARDO DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): NAYARA ELIAS DE SOUZA (OAB MG173616)
ADVOGADO(A): NATALIA KELLY DE SALES SANTOS (OAB MG163362)
ADVOGADO(A): LHIGIERRY CARLA MOREIRA OLIVEIRA SOBRINHO (OAB MG132138)
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
1. evento 253, PET1 e evento 253, AGRAVO2 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Intime(m)-se.
3. Após, para fins de se evitar cobrança de valores indevidos, suspenda o andamento do feito para se aguardar decisão definitiva no agravo de instrumento nº 6005751-80.2025.4.06.0000.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Aguiar Machado
Juiz Federal Substituto
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 11:06
Expedida/certificada
14/07/2025, 11:06
Comunicação eletrônica
10/07/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 20:31
Comunicação eletrônica
09/07/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 12:29
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:02
Confirmada
22/06/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0072147-56.2010.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOSE RICARDO DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A): NAYARA ELIAS DE SOUZA (OAB MG173616)
ADVOGADO(A): NATALIA KELLY DE SALES SANTOS (OAB MG163362)
ADVOGADO(A): LHIGIERRY CARLA MOREIRA OLIVEIRA SOBRINHO (OAB MG132138)
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo exequente (evento 230, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 225, DESPADEC1, que julgou improcedentes as impugnações à execução, acolhendo os cálculos da parte autora.
Com vista dos autos, as executadas manifestaram discordância com as alegações apresentadas pelo exequente (evento 235, PET1 e evento 237, PET1).
DECIDO:
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Analisando os autos, verifico não assistir razão ao exequente.
A decisão proferida no evento 225, DESPADEC1, que julgou improcedentes as impugnações à execução, acolhendo os cálculos da parte autora, foi clara em sua fundamentação dizendo que o título executivo irá se processar nos limites de declaração de vontade da parte beneficiada pela condenação do título executivo judicial (artigos 128 e 614 do CPC/1973 e artigos 141 e 798 do CPC/2015.
Na verdade, o que a parte autora pretende com os embargos é a alteração do entendimento do juízo, sendo que este não é o recurso cabível.
Dessa forma, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento, dispostas no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo exequente no evento 230, EMBDECL1.
Intime(m)-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Aguiar Machado
Juiz Federal Substituto
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 16:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 11:31
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:02
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:16
Confirmada
03/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2025, 19:17
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:33
Confirmada
24/04/2025, 18:31
Acolhimento em Parte
23/04/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 21:16
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 14:03
Decurso de Prazo
07/12/2024, 01:02
Confirmada
29/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/11/2024, 15:22
Mero expediente
19/11/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:14
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:28
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:36
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:15
Remessa
29/08/2024, 11:11
Processo devolvido à Secretaria
27/08/2024, 17:04
Mero expediente
27/08/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:39
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:51
Ato ordinatório
21/06/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 23:04
Documento (Certidão)
14/06/2024, 15:49
Mero expediente
14/06/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:17
Documento (Certidão)
06/05/2024, 14:17
Expedida/Certificada
06/05/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 13:44
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:12
Documento (Certidão)
26/02/2024, 15:08
Expedida/Certificada
26/02/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:43
Documento (Certidão)
30/01/2024, 14:53
Mero expediente
30/01/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 10:14
Decurso de Prazo
13/12/2023, 08:09
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:07
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/11/2023, 18:38
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:24
Documento (Certidão)
08/11/2023, 13:40
Expedida/Certificada
08/11/2023, 13:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 02:16
Decurso de Prazo
07/11/2023, 02:08
Decurso de Prazo
07/11/2023, 02:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:02
Expedida/certificada
27/09/2023, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 07:17
Evolução da Classe Processual
26/09/2023, 19:00
Processo devolvido à Secretaria
20/09/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:08
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:17
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:21
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 23:38
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 00:36
Mero expediente
26/06/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 09:45
Recebimento
24/06/2023, 19:11
Petição (Petição inicial)
24/06/2023, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072147-56.2010.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0072147-56.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPOLIO DE JOSE RICARDO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LHIGIERRY CARLA MOREIRA OLIVEIRA - MG132138 e NATALIA KELLY DE SALES SANTOS - MG163362-A POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES - MG28072-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0072147-56.2010.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DA SILVA em face da sentença que julgou improcedentes pedidos de condenação da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de cobertura securitária, quitação de contrato de financiamento habitacional, desconstituição de alienação fiduciária, transferência de imóvel, ressarcimento de parcelas do financiamento quitadas em data posterior ao óbito do mutuário e indenização por danos morais. Nas razões da apelação, defende a reforma da sentença, alegando nulidade da cláusula contratual de exclusão de risco e o direito à cobertura do seguro por óbito do mutuário. Sustenta ter direito à devolução em dobro (art. 42 da Lei n. 8.078/90) do valor pago referente às parcelas vencidas após o óbito do mutuário. Alega que o espólio de José Ricardo da Silva e seus herdeiros sofreram danos morais, que devem ser reparados. Contrarrazões apresentadas. Improvida a apelação e rejeitados os embargos de declaração, foi interposto recurso especial, que foi contrarrazoado. Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo e, após apresentadas as contraminutas de agravo, o processo foi remetido ao STJ. Por decisão monocrática o agravo no recurso especial foi admitido e parcialmente provido para julgar procedente o pedido de cobertura securitária, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento das demais questões contidas na apelação. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0072147-56.2010.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Conforme decisão proferida pelo STJ no agravo em recurso especial, o pedido de cobertura securitária foi acolhido, com determinação de retorno ao Tribunal de origem para apreciação das “demais questões aventadas na apelação, notadamente os danos morais e a extensão da cobertura securitária”. Prossigo na análise das demais questões trazidas na apelação, concernentes aos pedidos para que: a) “sejam as apeladas condenadas à repetição do valor pago a título de parcelas de financiamento após o óbito do de cujus, corrigidos monetariamente e em dobro, nos termos da legislação consumerista vigente”; b) “sejam as apeladas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros do apelante, dada a latente ilegalidade na recusa de cobertura securitária, aliada aos meios abusivos de cobrança empreendidos após o evento aziago motivados da cobertura securitária”. O Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada, Mútuo com Obrigações, Baixa de Garantia e Constituição de Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual – FGTS foi firmado em 18/06/2009 e tinha como único devedor/fiduciário José Ricardo da Silva (ID. 67232156 – p. 48/68), que veio a falecer em 09/09/2009. O parágrafo quinto da cláusula vigésima do contrato, ao tratar do sinistro, assim dispõe: "Em caso de sinistro de qualquer natureza, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição do (s) DEVEDOR (ES) FIDUCIANTE (S)”. Na cláusula vigésima primeira, referente à comunicação do sinistro, consta: “O (s) DEVEDOR (ES) FIDUCIANTE (S) declara (m) estar ciente (s) e, desde já, se comprometem a informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de sinistro de morte, os mesmos beneficiários deverão comunicar o evento à CEF, por escrito e imediatamente”. Os documentos juntados comprovam a comunicação do sinistro. Com o acolhimento do pedido de cobertura securitária pelo STJ, entendo desnecessário tecer maiores considerações acerca dos efeitos daí decorrentes, na medida em que a consequência, no caso de morte do mutuário, é a quitação do financiamento. Assim, é caso de procedência dos pedidos para determinar a quitação do saldo devedor, com observância do disposto na cláusula trigésima nona; a desconstituição da alienação fiduciária e a transferência da propriedade do imóvel para o espólio de José Ricardo da Silva. Registro, por cautela, que, no item 21.8 da apólice do seguro “considera-se como data do sinistro, para fins de determinar a indenização devida em caso de Morte e Invalidez Total ou Permanente: a) Em caso de morte, a data do óbito do seguro”. No caso, o óbito ocorreu em 09/09/2009. Passo a analisar o pedido da apelante para reforma da sentença, para reconhecer o direito “à repetição do valor pago a título de parcelas de financiamento após o óbito do de cujus, corrigidos monetariamente e em dobro, nos termos da legislação consumerista vigente”. De antemão, não há como acolher o pedido para pagamento em dobro dos referidos valores, pois o pedido de restituição não foi formulado nestes termos na petição inicial. Trata-se, portanto, de inovação da lide, não permitida na fase recursal. Retomando à questão da restituição, a parte apelante alega que, em razão da negativa de cobertura do seguro, os herdeiros do mutuário foram obrigados a arcarem com o pagamento das parcelas do financiamento após o óbito (09/09/2009), para não perderem o direito à permanência no imóvel. Como prova, há recibos de pagamentos no valor de R$4.180,64, referente às prestações 003 a 011, compreendendo os meses de 09/2009 a 05/2010, quitadas em 24/05/2010 (id. 67232156 – p. 96), e no valor de R$450,21, referente à parcela de 012, quitada em 12/06/2010 (id. 67232156 – p. 97). Nos autos há demonstração de pagamento somente até a parcela 018. Como o processo foi ajuizado no ano de 2010, não há decisão judicial suspendendo a cobrança das prestações e não foram juntados outros recibos de pagamentos, para se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, é caso de postergar a comprovação e a apuração dos valores a serem restituídos para a fase de liquidação do julgado. Nesses termos, tem o postulante o direito à restituição de todos os encargos do financiamento, comprovadamente quitados, referentes a períodos posteriores ao óbito do mutuário, com correção monetária e juros de mora, contados da data de cada pagamento indevido, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem por fundamento a alegação de cobrança indevida das prestações e negativação do nome do de cujus nos serviços de proteção ao crédito, por prestações não quitadas após o óbito. Consta dos autos comunicado de inscrição no SERASA, datada de 02/05/2010, com anotação de débito em nome do falecido José Ricardo da Silva, no valor de R$3.902,74, referente ao contrato de financiamento habitacional (1800000800830802700). A CEF informou em sua defesa que a inclusão no cadastro restritivo ao crédito foi em função do atraso no pagamento dos encargos vencidos de 18/09/2009 a 18/05/2010 e que houve a exclusão do registro tão logo adimplida a obrigação, o que ocorreu em 24/05/2010. Caracteriza-se o dever de indenizar por danos morais quando há demonstração de uma conduta ilícita e o nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado dela decorrente, consubstanciado em um dano de natureza psicológico suportado pelo ofendido. A manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes, contém os requisitos ensejadores do dano moral indenizável, pois pode atingir diretamente sua reputação. Todavia, a despeito da inscrição no serviço de proteção ao crédito ter ocorrido em data posterior ao óbito do mutuário, à época do fato não era pacífico o entendimento acerca do direito à cobertura securitária em situações de doença preexistente, quando não exigido pela seguradora exame prévio.
Trata-se de construção jurisprudencial. Portanto, não se pode dizer que ao tempo da inscrição a parte ré tenha praticado conduta ilícita ou descumprido cláusula contratual. Acrescento que a orientação jurisprudencial do STJ, à qual me filio, “é no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral” (AAgInt nos EAREsp n. 1.308.112/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 19/08/2021). Assim, forçoso reconhecer que a parte ré, na condição de credora, estava exercendo o seu direito de receber as prestações do financiamento habitacional. Ademais, não há provas de que a cobrança estaria sendo feito de forma constrangedora, razão pela qual não se mostrava indevida a inscrição no cadastro SERASA. O dano moral deve ser afastado, pois, ainda que os herdeiros tenham experimentado algum dissabor ou desconforto com a inscrição do falecido mutuário no cadastro de inadimplentes, este fato não é suficiente para o acolhimento do pedido indenizatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e, considerando o reconhecimento da procedência do pedido de cobertura securitária pelo STJ, julgar procedentes os pedidos para que: a) a CAIXA SEGURADORA S/A pague a cobertura securitária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. b) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL dê quitação à parte autora do contrato de financiamento, providenciando a desconstituição da alienação fiduciária e transferência da propriedade do imóvel para o espólio de José Ricardo da Silva. c) as rés, solidariamente, restituam à parte autora os valores pagos a título de prestações do mútuo e respectivos encargos, inclusive prêmios do seguro, comprovadamente pagos a partir da data do óbito, com correção monetária e juros de mora. Em face da sucumbência majoritária, condeno as rés, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizados. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo n 7 do STJ. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0072147-56.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0072147-56.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPOLIO DE JOSE RICARDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LHIGIERRY CARLA MOREIRA OLIVEIRA - MG132138 e NATALIA KELLY DE SALES SANTOS - MG163362-A POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES - MG28072-A EMENTA ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO SEGURADO. COBERTURA DO SEGURO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. VALORES PAGOS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O STJ em agravo de instrumento em recurso especial reconhece o direito à cobertura securitária, quando não demonstrada a inequívoca má-fé do segurado, bem como ausente a exigência de realização de exames prévios pela seguradora. 2. Com a morte do mutuário, não havendo coobrigado, há a quitação do saldo devedor, devendo ser reconhecido o direito à restituição dos valores comprovadamente pagos a título de encargos mensais referentes a períodos posteriores ao óbito. 3. Caracteriza-se o dever de indenizar por danos morais quando há demonstração de uma conduta ilícita e o nexo de causalidade entre essa conduta e o resultado dela decorrente, consubstanciado em um dano de natureza psicológico suportado pelo ofendido. 4. A manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes, contém os requisitos ensejadores do dano moral indenizável, pois pode atingir diretamente sua reputação. 5. A orientação jurisprudencial do STJ “é no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral” (AAgInt nos EAREsp n. 1.308.112/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 19/08/2021). 6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 19 de abril de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESPOLIO DE JOSE RICARDO DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: NATALIA KELLY DE SALES SANTOS - MG163362-A, LHIGIERRY CARLA MOREIRA OLIVEIRA - MG132138
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES - MG28072-A O processo nº 0072147-56.2010.4.01.3800 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19-04-2023 Horário: 14:00 Local: SALA DE SESSÃO DA 4ª TURMA - DESª SIMONE LEMOS - Observação:
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 10 de abril de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ESPOLIO DE JOSE RICARDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal