Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1003335-13.2022.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1003335-13.2022.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA MARQUES DA CUNHA - DF33429-A POLO PASSIVO:RAFAEL BEZERRA DE OLIVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO WEILER FILHO - AL7836-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003335-13.2022.4.01.3803 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta por em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando à autoridade impetrada que procedesse à reaplicação da Estação 04 da Prova de Habilidades Clínicas da 2ª Etapa do Revalida 2021, por intermédio do CEBRASPE, nos dias 25 e 26/06/2022, observadas as regras editalícias, assegurando ao impetrante a realização do exame em período/horário diverso das demais avaliações para as quais o candidato estaria inscrito. A impetração foi promovida por RAFAEL BEZERRA DE OLIVA, quer realizou a 2ª Etapa do Revalida 2021 e foi reprovado na prova de habilidades clínicas por não ter alcançado o mínimo de 66,9 pontos exigidos pelo edital de regência, já que obteve 66,85 pontos. Inconformado, o impetrante ajuizou este writ postulando majoração da indicada nota (Estação 4 - Ginecologia e Obstetrícia) ou, alternativamente, fosse-lhe garantida a possibilidade de refazimento daquele específico exame. O mandado de segurança foi impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do INEP. Houve o deferimento de pedido liminar para reaplicação da prova da Estação 04, de habilidades clínicas. A sentença de concessão parcial entendeu que teria havido prejuízo quanto ao tempo de 01:34 (um minuto e trinta e quatro segundos) de execução da prova, já que houve interrupção aos 08:26 da gravação de sua avaliação, em desrespeito ao prazo de 10 minutos previsto no edital de regência. Há demonstração, nos autos, do cumprimento da ordem parcialmente concedida (ID 1003335-13.2022.4.01.3803). As informações colacionadas demonstram que o impetrante prestou prova na cidade Uberlândia/MG, e sua nova nota final na 2ª Etapa da Prova de Habilidades Clínicas do Revalida 2021 foi majorada para 70,975. Considerando a nota de corte de 67,9, ele foi regularmente aprovado no certame. O CEBRASPE (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos) recorreu, a despeito de não ser parte nos autos, por se considerar terceiro prejudicado. Teceu considerações sobre o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Alegou que nos termos de julgamento prolatado sob a sistemática de repercussão geral pelo STF, "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema n. 485). Alegou que o impedimento de revisão de critérios não seria aplicável apenas àqueles relativos ao mérito das questões, mas também aos formais. Aduziu que a setença recorrida caracterizaria indevida violação do Poder Judiciário no Poder Executivo. O Ministério Público Federal limitou-se a arguir a ausência de interesse social ou individual indisponível neste processo, abstendo-se de juntar manifestação sobre o mérito recursal. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003335-13.2022.4.01.3803 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Não admito o recurso de terceiro, o CEBRASPE, por considerar que o mandado de segurança não comporta esse tipo de intervenção. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA – TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial – ausência de previsão no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. (STF – Mandado de Segurança n. 2668/DF 0, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INGRESSO COMO ASSISTENTES. SESC E SENAC. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe intervenção de terceiro em mandado de segurança, inclusive para efeito de interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado. A Lei n. 12.016/2009 admite apenas a formação de litisconsórcio, excluindo as demais formas de ampliação subjetiva da lide. (TRF-4 – Agravo n. 5050009-28.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Alexandre Lippel, Primeira Turma, data de julgamento 12/05/2021) Este mandado de segurança logrou ter seus objetivos alcançados após a prolação da decisão liminar, por meio da qual foi determinado que o impetrante se submetesse, novamente, à prova questionada, de acordo com o tempo previsto no edital de regência, o que ocorreu, de forma regular. Registro, apenas por cautela, que o provimento jurisdicional devolvido em seu favor não caracteriza invasão do Poder Judiciário na órbita do Executivo. Em verdade, não houve substituição da discricionariedade dos examinadores, o que não seria admissível, mas tão somente restauração de norma editalícia, que regulava o tempo de cada prova, e foi desrespeitada. A nova prova, realizada com observância aos critérios do edital redundou em aprovação do candidato, segundo os critérios de análise e pontuação da própria Administração Pública. A consolidação da situação fática não permite reversão, motivo pelo qual entendo por bem confirmar a sentença prolatada, que merece confirmação por seus bem lançados fundamentos. É como voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1003335-13.2022.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003335-13.2022.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA MARQUES DA CUNHA - DF33429-A POLO PASSIVO:RAFAEL BEZERRA DE OLIVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO WEILER FILHO - AL7836-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NORMA EDITALÍCIA. DESRESPEITO. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA. APROVAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Não cabe intervenção de terceiro em mandado de segurança, nem mesmo para interposição de recurso na condição de terceiro interessado. 2. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório rege os concursos públicos, estabelecendo-se como forma de assegurar a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a isonomia entre os candidatos. 3. Havendo a demonstração da infração de clásula editalícia, legitima-se a intervenção do Poder Judiciário para corrigir a irregularidade formal, sem que isso implique reconhecimento de indevida intervenção de um Poder na esfera de outro. 4. A realização de nova prova determinada no deferimento do pedido liminar, com observância dos critérios do edital e subsequente aprovação do impetrante, consolida situação fática que não merece desconstituição. 5. Sentença de concessão parcial da ordem mantida. Apelação e remessa às quais se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, não conhecer da remessa e da apelação do terceiro e confirmar a sentença de concessão parcial da ordem, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 19 de abril de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora